Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos

Adoptada pela décima-oitava Conferência dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados Africanos membros da Organização de Unidade Africana a 26 de Junho de 1981, em Nairobi, no Quénia.

Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1986, em conformidade com o artigo 63.º.


Preâmbulo

Os Estados africanos membros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta que tem o título de «Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos»;

Lembrando a decisão 115 (XVI) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, na sua Décima-Sexta Sessão Ordinária tida em Monróvia (Libéria) de 17 a 20 de Julho de 1979, relativa à elaboração de «um anteprojecto de Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, prevendo nomeadamente a instituição de órgãos de promoção e de protecção dos Direitos do Homem e dos Povos»;

Considerando a Carta da Organização da Unidade Africana, nos termos da qual, «a liberdade, a igualdade, a justiça e a dignidade são objectivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos africanos»;

Reafirmando o compromisso que eles solenemente assumiram, no artigo 2.º da dita Carta, de eliminar sob todas as suas formas o colonialismo em África, de coordenar e de intensificar a sua cooperação e os seus esforços para oferecer melhores condições de existência aos povos de África, de favorecer a cooperação internacional tendo na devida atenção a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Tendo em conta as virtudes das suas tradições históricas e os valores da civilização africana que devem inspirar e caracterizar as suas reflexões sobre a concepção dos direitos do homem e dos povos;

Reconhecendo que, por um lado, os direitos fundamentais do ser humano se baseiam nos atributos da pessoa humana, o que justifica a sua protecção internacional e que, por outro lado, a realidade e o respeito dos direitos dos povos devem necessariamente garantir os direitos do homem;

Considerando que o gozo dos direitos e liberdades implica o cumprimento dos deveres de cada um;

Convencidos de que, de futuro, é essencial dedicar uma particular atenção ao direito ao desenvolvimento; que os direitos civis e políticos são indissociáveis dos direitos económicos, sociais e culturais, tanto na sua concepção como na sua universalidade, e que a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais garante o gozo dos direitos civis e políticos;

Conscientes do seu dever de libertar totalmente a África cujos povos continuam a lutar pela sua verdadeira independência e pela sua dignidade e comprometendo-se a eliminar o colonialismo, o neocolonialismo, o apartheid, o sionismo, as bases militares estrangeiras de agressão e quaisquer formas de discriminação, nomeadamente as que se baseiam na raça, etnia, cor, sexo, língua, religião ou opinião pública;

Reafirmando a sua adesão às liberdades e aos direitos do homem e dos povos contidos nas declarações, convenções e outros instrumentos adoptados no quadro da Organização da Unidade Africana, do Movimento dos Países Não-Alinhados e da Organização das Nações Unidas;

Firmemente convencidos do seu dever de assegurar a promoção e a protecção dos direitos e liberdades do homem e dos povos, tendo na devida conta a primordial importância tradicionalmente reconhecida em África a esses direitos e liberdades;

Convencionaram o que se segue:

 


Primeira parte: Dos direitos e dos deveres

 

Capítulo I

Dos direitos do homem e dos povos

Artigo 1.º

Os Estados membros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades enunciados nesta Carta e comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou outras para os aplicar.

Artigo 2.º

Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Artigo 3.º

1- Todas as pessoas beneficiam de uma total igualdade perante a lei.

2- Todas as pessoas têm direito a uma igual protecção da lei.

Artigo 4.º

A pessoa humana é inviolável. Todo o ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito.

Artigo 5.º

Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica. Todas as formas de exploração e de aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são interditas.

Artigo 6.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados pela lei; em particular ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente.

Artigo 7.º

1. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende:

a) O direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes de qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, as leis, os regulamentos e os costumes em vigor;

b) O direito de presunção de inocência, até que a sua culpabilidade seja estabelecida por um tribunal competente;

c) O direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua escolha;

d) O direito de ser julgado num prazo razoável por um tribunal imparcial.

2. Ninguém pode ser condenado por uma acção ou omissão que não constituía, no momento em que foi cometida, uma infracção legalmente punível. Nenhuma pena pode ser prescrita se não estiver prevista no momento em que a infracção foi cometida. A pena é pessoal e apenas pode atingir o delinquente.

Artigo 8.º

A liberdade de consciência, a profissão e a prática livre da religião são garantidas. Sob reserva da ordem pública, ninguém pode ser objecto de medidas de constrangimento que visem restringir a manifestação dessas liberdades.

Artigo 9.º

  1. Toda a pessoa tem direito à informação.
  2. Toda a pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos.

Artigo 10.º

  1. Toda a pessoa tem direito de constituir, livremente, com outras pessoas, associações, sob reserva de se conformar às regras prescritas na lei.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação sob reserva da obrigação de solidariedade prevista no artigo 29.·

Artigo 11.º

Toda a pessoa tem direito de se reunir livremente com outras pessoas. Este direito exerce-se sob a única reserva das restrições necessárias estabelecidas pelas leis e regulamentos, nomeadamente no interesse da segurança nacional, da segurança de outrem, da saúde, da moral ou dos direitos e liberdades das pessoas.

Artigo 12.º

  1. Toda a pessoa tem direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de um Estado, sob reserva de se conformar às regras prescritas na lei.
  2. Toda a pessoa tem direito de sair de qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu pais. Este direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei, necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moralidade pública.
  3. Toda a pessoa tem direito, em caso de perseguição, de buscar e de obter asilo em território estrangeiro, em conformidade com a lei de cada pais e as convenções internacionais.
  4. O estrangeiro legalmente admitido no território de um Estado Parte na presente Carta só poderá ser expulso em virtude de uma decisão conforme (com a lei).
  5. A expulsão colectiva de estrangeiros é proibida. A expulsão colectiva é aquela que visa globalmente grupos nacionais, raciais, étnicos ou religiosos.

Artigo 13.º

  1. Todos os cidadãos têm direito de participar livremente na direcção dos assentos públicos do seu pais, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos, isso, em conformidade com as regras prescritas na lei.
  2. Todos os cidadãos têm igualmente direito de acesso às funções públicas do seu pais.
  3. Toda a pessoa tem direito de usar os bens e serviços públicos em estrita igualdade de todos perante a Lei.

Artigo 14.º

O direito de propriedade é garantido, só podendo ser afectado por necessidade pública ou no interesse geral da colectividade, em conformidade com as disposições das leis apropriadas.

Artigo 15.º

Toda a pessoa tem direito de trabalhar em condições equitativas e satisfatórias e de receber um salário igual por um trabalho igual.

Artigo 16.º

  1. Toda a pessoa tem direito ao gozo do melhor estado de saúde física e mental que for capaz de atingir.
  2. Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a tomar as medidas necessárias para proteger a saúde das suas populações e para lhes assegurar assistência médica em caso de doença.

Artigo 17.º

  1. Toda a pessoa tem direito à educação.
  2. Toda a pessoa pode tomar livremente parte na vida cultural da Comunidade.
  3. A promoção e a protecção da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela Comunidade constituem um dever do Estado no quadro da salvaguarda dos direitos do homem.

Artigo 18.º

  1. A família é o elemento natural e a base da sociedade. Ela deve ser protegida pelo Estado que deve velar pela sua saúde física e moral.
  2. O Estado tem a obrigação de assistir a família na sua missão de guardiã da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela Comunidade.
  3. O Estado tem o dever de velar pela eliminação de toda a discriminação contra a mulher e de assegurar a protecção dos direitos da mulher e da criança tal como estão estipulados nas declarações e convenções internacionais.
  4. As pessoas idosas ou diminuídas têm igualmente direito a medidas específicas de protecção que correspondem às suas necessidades físicas ou morais.

Artigo 19.º

Todos os povos são iguais; gozam da mesma dignidade e têm os mesmos direitos. Nada pode justificar a dominação de um povo por outro.

Artigo 20.º

  1. Todo o povo tem direito à existência. Todo o povo tem um direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Ele determina livremente o seu estatuto político e assegura o seu desenvolvimento económico e social segundo a via que livremente escolheu.
  2. Os povos colonizados ou oprimidos têm o direito de se libertar do seu estado de dominação recorrendo a todos os meios reconhecidos pela Comunidade Internacional.
  3. Todos os povos têm direito à assistência dos Estados Partes na presente Carta, na sua luta de libertação contra a dominação estrangeira, quer esta seja de ordem política, económica ou cultural.

Artigo 21.º

  1. Os povos têm a livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais. Este direito exerce-se no interesse exclusivo das populações. Em nenhum caso um povo pode ser privado deste direito.
  2. Em caso de espoliação, o povo espoliado tem direito à legítima recuperação dos seus bens bem como a uma indemnização adequada.
  3. A livre disposição das riquezas e dos recursos naturais exerce-se sem prejuízo da obrigação de promover uma cooperação económica internacional baseada no respeito mútuo, na troca equitativa e nos princípios do direito internacional.
  4. Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se, tanto individual como colectivamente, a exercer o direito de livre disposição das suas riquezas e dos seus recursos naturais com vista a reforçar a unidade e a solidariedade africanas.
  5. Os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a eliminar todas as formas de exploração económica estrangeira, nomeadamente a que é praticada por monopólios internacionais, a fim de permitir que a população de cada país beneficie plenamente das vantagens provenientes dos seus recursos nacionais.

Artigo 22.º

  1. Todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento económico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e ao gozo igual do património comum da humanidade.
  2. Os Estados têm o dever, separadamente ou em cooperação, de assegurar o exercício do direito ao desenvolvimento.

Artigo 23.º

  1. Os povos têm direito à paz e à segurança tanto no plano nacional como no plano internacional. O principio de solidariedade e de relações amistosas implicitamente afirmado na Carta da Organização das Nações Unidas e reafirmado na Carta da Organização da Unidade Africana deve presidir às relações entre os Estados.
  2. Com o fim de reforçar a paz, a solidariedade e as relações amistosas, os Estados Partes na presente Carta comprometem-se a proibir:

a) Que uma pessoa gozando do direito de asilo nos termos do artigo 12.· da presente Carta empreenda uma actividade subversiva contra o seu pais de origem ou contra qualquer outro pais parte na presente Carta;

b) Que os seus territórios sejam utilizados como base de partida de actividades subversivas ou terroristas dirigidas contra o povo de qualquer outro Estado Parte na presente Carta.

Artigo 24.º

Todos os povos têm direito a um meio ambiente satisfatório e global, propicio ao seu desenvolvimento.

Artigo 25.º

Os Estados Partes na presente Carta têm o dever de promover e assegurar, pelo ensino, a educação e a difusão, o respeito dos direitos e das liberdades contidos na presente Carta, e de tomar medidas para que essas liberdades e esses direitos sejam compreendidos assim como as obrigações e deveres correspondentes.

Artigo 26.º

Os Estados Partes na presente Carta têm o dever de garantir a independência dos Tribunais e de permitir o estabelecimento e o aperfeiçoamento de instituições nacionais apropriadas encarregadas da promoção e da protecção dos direitos e liberdades garantidos pela presente Carta.

 

 

Capítulo II

Dos deveres

Artigo 27.º

    1. Cada indivíduo tem deveres para com a família e a sociedade, para com o Estado e as outras colectividades legalmente reconhecidas e para com a Comunidade internacional.
    2. Os direitos e as liberdades de cada pessoa exercem-se no respeito dos direitos de outrem, da segurança colectiva, da moral e do interesse comum.

Artigo 28.º

Cada indivíduo tem o dever de respeitar e de considerar os seus semelhantes sem nenhuma discriminação e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocos.

Artigo 29.º

O indivíduo tem ainda o dever:

  1. De preservar o desenvolvimento harmonioso da família e de actuar em favor da sua coesão e respeito; de respeitar a todo o momento os seus pais, de os alimentar e de os assistir em caso de necessidade.
  2. De servir a sua comunidade nacional pondo as suas capacidades físicas e intelectuais ao seu serviço.
  3. De não comprometer a segurança do Estado de que é nacional ou residente.
  4. De preservar e reforçar a solidariedade social e nacional, particularmente quando esta é ameaçada.
  5. De preservar e reforçar a independência nacional e a integridade territorial da pátria e, de uma maneira geral, de contribuir para a defesa do seu pais, nas condições fixadas pela lei.
  6. De trabalhar, na medida das suas capacidades e possibilidades, e de desobrigar-se das contribuições fixadas pela lei para a salvaguarda dos interesses fundamentais da sociedade.
  7. De velar, nas suas relações com a sociedade, pela preservação e reforço dos valores culturais africanos positivos, num espírito de tolerância, de diálogo e de concertação e, de uma maneira geral, de contribuir para a promoção da saúde moral da sociedade.
  8. De contribuir comias suas melhores capacidades, a todo o momento e a todos os níveis, para a promoção e para a realização da Unidade Africana.

 

Segunda parte: Das medidas de salvaguarda

Capítulo I

Da composição e da organização da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos

Artigo 30.º

É criada junto da Organização da Unidade Africana uma Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, doravante denominada «a Comissão», encarregada de promover os direitos do homem e dos povos e de assegurar a respectiva protecção em África.

Artigo 31.º

  1. A Comissão é composta por onze membros que devem ser escolhidos entre personalidades africanas que gozem da mais alta consideração, conhecidas pela sua alta moralidade, sua integridade e sua imparcialidade, e que possuam uma competência em matéria dos direitos do homem e dos povos, devendo ser reconhecido um interesse particular na participação de pessoas possuidoras de experiência em matéria de direito.
  2. Os membros da Comissão exercem funções a título pessoal.

Artigo 32.º

A Comissão não pode compreender mais de um natural de cada Estado.

Artigo 33.º

Os membros da Comissão são eleitos por escrutínio secreto pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, de uma lista de pessoas apresentadas para esse efeito pelos Estados Partes na presente Carta.

Artigo 34.º

Cada Estado Parte na presente Carta pode, no máximo, apresentar dois candidatos. Os candidatos devem ter a nacionalidade de um dos Estados Partes na presente Carta. Quando um Estado apresenta dois candidatos, um deles não pode ser nacional desse mesmo Estado.

Artigo 35.º

  1. O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana convida os Estados Partes na presente Carta a proceder, num prazo de peio menos quatro meses antes das eleições, à apresentação dos candidatos à Comissão.
  2. O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana estabelece a lista alfabética das pessoas assim apresentadas e comunica-a, pelo menos um mês antes das eleições, aos Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 36.º

Os membros da Comissão são eleitos por um período de seis anos renovável. Todavia, o mandato de quatro dos membros eleitos quando da primeira eleição cessa ao cabo de dois anos, e o mandato de três ao cabo de quatro anos.

Artigo 37.º

Imediatamente após a primeira eleição, os nomes dos membros visados no artigo 36.· são sorteados pelo Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da O.U.A.

Artigo 38.º

Após a sua eleição, os membros da Comissão fazem a declaração solene de bem e fielmente exercerem as suas funções, com toda a imparcialidade.

Artigo 39.º

  1. Em caso de morte ou de demissão de um membro da Comissão, o Presidente da Comissão informa imediatamente o Secretário-Geral da O.U.A. que declara o lugar vago a partir da data da morte ou da data em que a demissão produz efeito.
  2. Se, por opinião unânime dos outros membros da Comissão, um membro cessou de exercer as suas funções em razão de alguma causa que não seja uma ausência de carácter temporário, ou se se acha incapacitado de continuar a exercê-las, o Presidente da Comissão informa o Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana que declara então o lugar vago.
  3. Em cada um dos casos acima previstos a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo procede à substituição do membro cujo lugar se acha vago para a parte do mandato que falta perfazer, salvo se essa parte é inferior a seis meses.

Artigo 40.º

Todo o membro da Comissão conserva o seu mandato até à data de entrada em funções do seu sucessor.

Artigo 41.º

O Secretário-Geral da O.U.A. designa um secretário da Comissão e fornece ainda o pessoal e os meios e serviços necessários ao exercício efectivo das funções atribuídas à Comissão. A O.U.A. cobre os custos desse pessoal e desses meios e serviços.

Artigo 42.º

  1. A Comissão elege o seu Presidente e o seu Vice-Presidente por um período de dois anos renovável.
  2. A Comissão estabelece o seu regimento interno.
  3. O quórum é constituído por sete membros.
  4. Em caso de empate de votos no decurso das votações, o voto do Presidente é preponderante.
  5. O Secretário-Geral da O.U.A. pode assistir às reuniões da Comissão, mas não participa nas deliberações e nas votações, podendo todavia ser convidado pelo Presidente da Comissão a usar da palavra.

Artigo 43.º

Os membros da Comissão, no exercício das suas funções, gozam dos privilégios e imunidades diplomáticos previstos pela Convenção sobre os privilégios e imunidades da Organização da Unidade Africana.

Artigo 44.º

Os emolumentos e prestações dos membros da Comissão estão previstos no orçamento ordinário da Organização da Unidade Africana.

 

Capítulo II

Das competências da Comissão

Artigo 45.º

A Comissão tem por missão:

1. Promover os direitos do homem e dos povos e nomeadamente:

a) Reunir documentação, fazer estudos e pesquisas sobre problemas africanos no domínio dos direitos do homem e dos povos, organizar informações, encorajar os organismos nacionais e locais que se ocupem dos direitos do homem e, se necessário, dar pareceres ou fazer recomendações aos governos.

b) Formular e elaborar, com vista a servir de base à adopção de textos legislativos pelos governos africanos, princípios e regras que permitam resolver os problemas jurídicos relativos ao gozo dos direitos do homem e dos povos e das liberdades fundamentais.

c) Cooperar com as outras instituições africanas ou internacionais que se dedicam à promoção e à protecção dos direitos do homem e dos povos.

2. Assegurar a protecção dos direitos do homem è dos povos nas condições fixadas pela presente Carta.

3. Interpretar qualquer disposição da presente Carta a pedido de um Estado Parte, de uma instituição da Organização da Unidade Africana ou de uma organização africana reconhecida pela Organização da Unidade Africana.

4. Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam eventualmente confiadas pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.

Capítulo III

Do processo da Comissão

Artigo 46.º

A Comissão pode recorrer a qualquer método de investigação apropriado; pode nomeadamente ouvir o Secretário-Geral da O.U.A. e qualquer pessoa susceptível de a esclarecer.

I -Das comunicações provenientes dos Estados Partes na presente Carta

Artigo 47.º

Se um Estado Parte na presente Carta tem fundadas razões para crer que um outro Estado Parte violou disposições desta mesma Carta, pode, mediante comunicação escrita, chamar a atenção desse Estado sobre a questão. Esta comunicação será igualmente endereçada ao Secretário-Geral da O.U.A. e ao Presidente da Comissão. Num prazo de três meses a contar da recepção da comunicação, o Estado destinatário facultará ao Estado que endereçou a comunicação explicações ou declarações escritas que elucidem a questão, as quais, na medida do possível, deverão compreender indicações sobre as leis e os regulamentos de processo aplicáveis ou aplicadas e sobre os meios de recurso, quer já utilizados, quer em instancia, quer ainda disponíveis.

Artigo 48.º

Se num prazo de três meses, a contar da data de recepção pelo Estado destinatário da comunicação inicial, a questão não estiver solucionada de modo satisfatório para os dois Estados interessados, por via de negociação bilateral ou por qualquer outro processo pacífico, qualquer desses Estados tem o direito de submeter a referida questão à Comissão mediante notificação endereçada ao seu Presidente, ao outro Estado interessado e ao Secretário-Geral da O.U.A.

Artigo 49.º

Não obstante as disposições do artigo 47.º, se um Estado Parte na presente Carta entende que um outro Estado Parte, violou disposições desta mesma Carta, pode recorrer directamente à Comissão mediante comunicação endereçada ao seu Presidente, ao Secretário-Geral da O.U.A. e ao Estado interessado.

Artigo 50.º

A Comissão só pode deliberar sobre uma questão que lhe foi submetida depois de se ter assegurado de que todos os recursos internos, acaso existam, foram esgotados, salvo se for manifesto para a Comissão que o processo relativo a esses recursos se prolonga de modo anormal.

Artigo 51.º

  1. A Comissão pode pedir aos Estados Partes interessados que lhe forneçam toda a informação pertinente.
  2. No momento do exame da questão, os Estados Partes interessados podem fazer-se representar perante a Comissão e apresentar observações escritas ou orais.

Artigo 52.º

Depois de ter obtido, tanto dos Estados Partes interessados como de outras fontes, todas as informações que entender necessárias e depois de ter procurado alcançar, por todos os meios apropriados, uma solução amistosa baseada no respeito dos direitos do homem e dos povos, a Comissão estabelece, num prazo razoável a partir da notificação referida no artigo 48.º, um relatório descrevendo os factos e as conclusões a que chegou. Esse relatório é enviado aos Estados interessados e comunicado à Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 53.º

Quando da transmissão do seu relatório, a Comissão pode enviar à Conferência dos Chefes de Estado e de Governo a recomendação que julgar útil.

Artigo 54.º

A Comissão submete a cada uma das sessões ordinárias da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo um relatório sobre as suas actividades.

II - Das outras comunicações

Artigo 55.º

  1. Antes de cada sessão, o Secretário da Comissão estabelece a lista das comunicações que não emanam dos Estados Partes na presente Carta e comunica-a aos membros da Comissão, os quais podem querer tomar conhecimento das correspondentes comunicações e submetê-las à Comissão.
  2. A Comissão apreciará essas comunicações a pedido da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 56.º

As comunicações referidas no artigo 55.º, recebidas na Comissão e relativas aos direitos do homem e dos povos devem necessariamente, para ser examinadas, preencher as condições seguintes:

  1. Indicar a identidade do seu autor mesmo que este solicite à Comissão manutenção de anonimato.
  2. Ser compatíveis com a Carta da Organização da Unidade Africana ou com a presente Carta.
  3. Não conter termos ultrajantes ou insultuosos para com o Estado impugnado, as suas instituições ou a Organização da Unidade Africana.
  4. Não se limitar exclusivamente a reunir noticias difundidas por meios de comunicação de massa.
  5. Ser posteriores ao esgotamento dos recursos internos se existirem, a menos que seja manifesto para a Comissão que o processo relativo a esses recursos se prolonga de modo anormal.
  6. Ser introduzidas num prazo razoável, a partir do esgotamento dos recursos internos ou da data marcada pela Comissão para abertura do prazo da admissibilidade perante a própria Comissão.
  7. Não dizer respeito a casos que tenham sido resolvidos em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou com as disposições da presente Carta.

Artigo 57.º

Antes de qualquer exame quanto ao fundo, qualquer comunicação deve ser levada ao conhecimento do Estado interessado por intermédio do Presidente da Comissão.

Artigo 58.º

  1. Quando, no seguimento de uma deliberação da Comissão, resulta que uma ou várias comunicações relatam situações particulares que parecem revelar a existência de um conjunto de violações graves ou maciças dos direitos do homem e dos povos, a Comissão chama a atenção da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo sobre essas situações.
  2. A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo pode então solicitar à Comissão que proceda, quanto a essas situações, a um estudo aprofundado e que a informe através de um relatório pormenorizado, contendo as suas conclusões e recomendações.
  3. Em caso de urgência devidamente constatada, a Comissão informa o Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo que poderá solicitar um estudo aprofundado.

Artigo 59.º

  1. Todas as medidas tomadas no quadro do presente capitulo manter-se-ão confidenciais até que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo decida diferentemente.
  2. Todavia, o relatório é publicado pelo Presidente da Comissão após decisão da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.
  3. O relatório de actividades da Comissão é publicado pelo seu Presidente após exame da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.
 

Capítulo IV

Dos princípios aplicáveis

Artigo 60.º

A Comissão inspira-se no direito internacional relativo aos direitos do homem e dos povos, nomeadamente nas disposições dos diversos instrumentos africanos relativos aos direitos do homem e dos povos, nas disposições da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nas disposições dos outros instrumentos adoptados pelas Nações Unidas e pelos países africanos no domínio dos direitos do homem e dos povos, assim como nas disposições de diversos instrumentos adoptados no seio de instituições especializadas das Nações Unidas de que são membros as partes na presente Carta.

Artigo 61.º

A Comissão toma também em consideração, como meios auxiliares de determinação das regras de direito, as outras convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados membros da Organização da Unidade Africana, as práticas africanas conformes às normas internacionais relativas aos direitos do homem e dos povos, os costumes geralmente aceites como constituindo o direito, os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações africanas assim como a jurisprudência e a doutrina.

Artigo 62.º

Cada Estado compromete-se a apresentar de dois em dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Carta, um relatório sobre as medidas, de ordem legislativa ou outra, tomadas com vista a efectivar os direitos e as liberdades reconhecidas e garantidas pela presente Carta.

Artigo 63.º

  1. A presente Carta ficará aberta a assinatura, à ratificação ou à adesão dos Estados membros da Organização da Unidade Africana.
  2. A presente Carta entrará em vigor três meses depois da recepção pelo Secretário-Geral dos instrumentos de ratificação ou de adesão da maioria absoluta dos Estados membros da Organização da Unidade Africana.

Terceira parte: Disposições diversas

Artigo 64.º

  1. Quando da entrada em vigor da presente Carta proceder-se-á à eleição dos membros da Comissão nas condições fixadas pelas disposições dos artigos pertinentes da presente Carta.
  2. O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana convocará a primeira reunião da Comissão na sede da organização. Depois, a Comissão será convocada pelo seu Presidente sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano.

Artigo 65.º

Para cada um dos Estados que ratificar a presente Carta ou que a ela aderir depois da sua entrada em vigor, esta mesma Carta produzirá efeito três meses depois da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 66.º

Protocolos ou acordos particulares poderão completar, em caso de necessidade, as disposições da presente Carta.

Artigo 67.º

O Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana informará os Estados membros da Organização da Unidade Africana do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 68.º

A presente Carta pode ser emendada ou revista se um Estado Parte enviar, para esse efeito, um pedido escrito ao Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana. A Conferência dos Chefes de Estado e de Governo só aprecia o projecto de emenda depois de todos os Estados Partes terem sido devidamente informados e da Comissão ter dado o seu parecer por diligência do Estado proponente. A emenda deve ser aprovada pela maioria absoluta dos Estados Partes. Ela entra em vigor para cada Estado que a tenha aceite em conformidade com as suas regras constitucionais três meses depois da notificação dessa aceitação ao Secretário-Geral da Organização da Unidade Africana.