Direitos Humanos na Administração da Justiça - Jovens Delinquentes
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing)
Adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985.
A Assembleia Geral,
Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos do Homem(1) , a Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais(2) bem como outros instrumentos internacionais sobre os Direitos do Homem relativos aos Direitos dos jovens,
Tendo igualmente presente que 1985 foi designado como o Ano
Internacional da Juventude: Participação, Desenvolvimento,
Paz, e que a comunidade internacional deu grande importância
à protecção e promoção
dos Direitos dos jovens, como o testemunha o significado atribuído
à Declaração dos Direitos da Criança(3),
Lembrando a Resolução 4 aprovada pelo Sexto
Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes(4), que pedia a elaboração
de um conjunto de regras mínimas relativas à
administração da Justiça de menores e
à protecção dos jovens, que pudesse servir
de modelo aos Estados membros,
Lembrando também a Decisão
1984/153, de 25 de Maio de 1984, do Conselho Económico
e Social, pela qual o projecto de regras foi transmitido ao
Sétimo Congresso por intermédio da Reunião
Inter-regional de Peritos sobre os Jovens, a Criminalidade
e a Justiça, realizada em Beijing de 14 a 18 de Maio
de 1984(5),
Reconhecendo que os jovens, por se encontrarem ainda numa
etapa inicial do desenvolvimento humano, requerem uma atenção
e uma assistência especiais, com vista ao seu desenvolvimento
físico, mental e social, e uma protecção
legal em condições de paz, liberdade, dignidade
e segurança,
Considerando que a legislação, as políticas e as práticas nacionais vigentes podem precisar de ser revistas e modificadas de acordo com as normas contidas nestas regras,
Considerando além disso que, embora estas normas possam parecer difíceis de aplicar, nas actuais condições sociais, económicas, culturais, políticas e jurídicas são, contudo, consideradas como devendo constituir os objectivos mínimos da política relativa à Justiça de menores,
1. Nota com satisfação o trabalho realizado pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, pelo Secretário-Geral, pelo Instituto das Nações Unidas para a Ásia e o Extremo Oriente e por outros institutos das Nações Unidas, na elaboração das Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores;
2. Nota também com satisfação o Relatório do Secretário-geral sobre o projecto do conjunto de Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores(6) ;
3. Felicita a Reunião Preparatória Inter-regional de Beijing por ter elaborado a versão definitiva do texto das Regras Mínimas apresentado ao Sétimo Congresso para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, para exame e decisão final;
4. Adopta as Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores recomendadas pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas, tal como figuram no anexo da presente resolução, e aprova a recomendação do Sétimo Congresso no sentido de que estas regras sejam também designadas por "Regras de Beijing";
5. Convida os Estados membros a adaptarem, quando necessário, as suas legislações, políticas e práticas nacionais, em especial no campo de formação do pessoal da Justiça de menores, às Regras de Beijing, assim como a dá-las a conhecer às autoridades competentes e ao público em geral;
6. Exorta o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência a formular medidas que permitam a aplicação efectiva das Regras de Beijing, com o auxílio dos institutos das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes;
7. Convida os Estados membros a informarem o Secretário-geral sobre a aplicação das Regras de Beijing e a comunicarem regularmente ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência os resultados obtidos;
8. Pede aos Estados membros e ao Secretário-Geral que empreendam estudos e organizem uma base de dados sobre as políticas e práticas eficazes em matéria de administração da Justiça de menores;
9. Pede ao Secretário-Geral que assegure a maior difusão possível do texto das Regras de Beijing em todas as línguas oficiais da ONU, e que intensifique a informação no campo da Justiça de menores, e convida os Estados membros a fazerem o mesmo;
10. Pede ao Secretário-Geral que fomente projectos-piloto sobre a aplicação das Regras de Beijing;
11. Pede ao Secretário-Geral e aos Estados membros que proporcionem os recursos necessários para assegurar a aplicação efectiva das Regras de Beijing em especial nas áreas de recrutamento, formação e intercâmbio de pessoal, da investigação e da avaliação, assim como da elaboração de novas alternativas à detenção;
12. Pede ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes que, sob um título separado da sua ordem do dia relativa à Justiça de Menores, examine os progressos efectuados no campo da aplicação das Regras de Beijing, assim como das recomendações constantes da presente resolução;
13. Incita todos os organismos competentes do sistema das
Nações Unidas em especial as comissões
regionais e organismos especializados, os institutos das Nações
Unidas ligados a questões de prevenção
do crime e de tratamento dos delinquentes, assim como as organizações
intergovernamentais e não governamentais, a colaborarem
com o Secretariado e a tomarem as medidas necessárias,
dentro do domínio das respectivas competências
técnicas, para conseguir assegurar um esforço
concertado e contínuo, com vista à aplicação
dos princípios enunciados nas Regras de Beijing.
ANEXO
Regras Mínimas das Nações
Unidas
para a Administração da Justiça de Menores
PRIMEIRA PARTE - PRINCÍPIOS GERAIS
1. Orientações fundamentais
1.1. Os Estados membros procurarão, em conformidade com os seus interesses gerais, promover o bem-estar do menor e da sua família.
1.2. Os Estados membros esforçar-se-ão por criar condições que assegurem ao menor uma vida útil na comunidade fomentando, durante o período de vida em que o menor se encontre mais exposto a um comportamento desviante, um processo de desenvolvimento pessoal e de educação afastado tanto quanto possível de qualquer contacto com a criminalidade e a delinquência.
1.3. É necessário tomar medidas positivas que assegurem a mobilização completa de todos os recursos existentes incluindo a família, os voluntários e os outros grupos comunitários, assim como as escolas e outras instituições comunitárias, com o fim de promover o bem-estar do menor e reduzir a necessidade de intervenção da lei e tratar de forma eficaz, equitativa e humanitária o jovem em conflito com a lei.
1.4. A Justiça de menores deve ser concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país, no quadro geral da justiça social para todos os jovens, contribuindo assim, ao mesmo tempo, para a protecção dos jovens e a manutenção da paz e da ordem na sociedade.
1.5. A aplicação destas
regras deve ser feita dentro do contexto das condições
económicas, sociais e culturais existentes em cada
Estado membro.
1.6. Os serviços de Justiça de menores devem
ser sistematicamente desenvolvidos e coordenados tendo em
vista aperfeiçoar e apoiar a capacidade dos funcionários
que trabalham nestes serviços, em especial os seus
métodos, modos de actuação e atitudes.
Comentário:
Estas orientações básicas de carácter geral referem-se à política social no seu conjunto e visam promover ao máximo a protecção social dos jovens, para evitar a necessidade de intervenção do sistema de Justiça de menores e o prejuízo muitas vezes causado por essa intervenção. Estas medidas de protecção social dos jovens, antes da passagem à delinquência, são absolutamente indispensáveis para evitar a necessidade de aplicação das presentes regras.
As regras 1.1. a 1.3. sublinham o papel importante que uma política social construtiva em benefício dos jovens pode desempenhar, designadamente na prevenção do crime e da delinquência juvenis. A regra 1.4. define a Justiça de menores como parte integrante da Justiça social para os jovens, enquanto a regra 1.6. se refere à necessidade de se aperfeiçoar constantemente a Justiça de menores, para que esta não se afaste da evolução de uma política social progressista elaborada em benefício dos jovens em geral e tendo em mente a necessidade de melhorar constantemente a qualidade dos serviços competentes.
A regra 1.5. procura ter em consideração as condições existentes nos Estados membros o que poderia fazer com que a forma de aplicação de determinadas regras num desses Estados fosse necessariamente diferente da forma adoptada noutros.
2. Campo de aplicação das regras e definições utilizadas
2.1. As Regras Mínimas a seguir enunciadas serão aplicadas imparcialmente aos jovens delinquentes, sem qualquer distinção, designadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, de opiniões políticas ou outras, de origem nacional ou social, de condição económica, nascimento ou outra condição.
2.2. Para os fins das presentes Regras, as definições a seguir enunciadas serão aplicadas pelos Estados membros de modo compatível com os seus respectivos sistemas e conceitos jurídicos:
a) Menor é qualquer criança ou jovem que, em relação ao sistema jurídico considerado, pode ser punido por um delito, de forma diferente da de um adulto;
b) Delito é qualquer comportamento (acto ou omissão) punível por lei em virtude do sistema jurídico considerado;
c) Delinquente juvenil é qualquer criança ou jovem acusado de ter cometido um delito ou considerado culpado de ter cometido um delito.
2.3. Em cada país, procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições especialmente aplicáveis aos delinquentes juvenis e às instituições e organismos encarregados da administração da Justiça de menores e destinado:
a) A responder às necessidades específicas dos delinquentes juvenis, protegendo ao mesmo tempo os seus direitos fundamentais;
b) A responder às necessidades da sociedade;
c) A aplicar efectiva e equitativamente as regras a seguir enunciadas.
Comentário:
As Regras Mínimas estão deliberadamente formuladas
de forma a serem aplicadas em sistemas jurídicos diferentes
e, ao mesmo tempo, a fixarem normas mínimas para o
tratamento dos delinquentes juvenis, qualquer que seja a definição
de jovem e qualquer que seja o sistema que lhes é aplicado.
Estas Regras devem ser sempre aplicadas imparcialmente e
sem qualquer espécie de distinção.
A regra 2.1. sublinha a importância das regras serem aplicadas imparcialmente e sem qualquer espécie de distinção. Segue a formulação do princípio 2 da Declaração dos Direitos da Criança(7).
A regra 2.2. define os termos "menor" e "delito" como componentes da noção de "delinquente juvenil", que constitui o objecto principal das presentes Regras Mínimas (contudo, ver também as regras 3 e 4).
Note-se que os limites de idade dependem expressamente de cada sistema jurídico, respeitando assim totalmente os sistemas económicos, sociais, políticos e culturais dos Estados membros. Isto faz com que a noção de menor se aplique a jovens de idades muito diferentes, que vão dos 7 aos 18 anos ou mais. Esta disparidade é inevitável, dada a diversidade dos sistemas jurídicos nacionais e não diminui em nada o impacto destas Regras Mínimas.
A regra 2.3. prevê a necessidade de legislação nacional específica, destinada a assegurar a melhor aplicação possível destas Regras Mínimas, tanto no plano jurídico como prático.
3. Extensão das Regras
3.1. As disposições pertinentes das presentes Regras serão aplicadas não só aos delinquentes juvenis, mas também aos menores que possam ser processados por qualquer comportamento específico, que não seria punido se fosse cometido por um adulto.
3.2. Procurar-se-á alargar os princípios contidos nas presentes Regras a todos os menores a quem se apliquem medidas de protecção e assistência social.
3.3. Procurar-se-á também alargar os princípios incorporados nas presentes Regras aos jovens adultos delinquentes.
Comentário:
A regra 3 alarga a protecção concedida pelas Regras Mínimas para a Administração da Justiça de Menores:
a) Aos chamados "delitos de status", previstos em vários sistemas jurídicos nacionais onde a gama de comportamentos considerados como delitos é maior para os jovens do que para os adultos (p. ex., absentismo escolar, indisciplina escolar e familiar, embriaguez pública, etc.) (regra 3.1.);
b) Às medidas de protecção e auxílio social em favor dos jovens (regra 3.2.);
c) Ao tratamento dos jovens adultos delinquentes, segundo o limite de idade fixado em cada caso (regra 3.3.).
O alargamento das regras a estes três domínios parece justificar-se. A regra 3.1. prevê garantias mínimas nestes domínios e a regra 3.2. é considerada como um passo desejável no sentido de uma Justiça penal mais justa, mais equitativa e mais humana para todos os menores que entram em conflito com a lei.
4. Idade da responsabilidade penal
4.1. Nos sistemas jurídicos que reconhecem a noção de responsabilidade penal em relação aos menores, esta não deve ser fixada a um nível demasiado baixo, tendo em conta os problemas de maturidade afectiva, psicológica e intelectual.
Comentário:
A idade mínima e os efeitos de responsabilidade penal variam muito segundo as épocas e as culturas. A atitude moderna consiste em perguntar se uma criança pode suportar as consequências morais e psicológicas da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e de compreensão, pode ser considerada responsável por um comportamento essencialmente anti-social. Se a idade da responsabilidade penal for fixada a nível demasiado baixo ou se não existir um limite mínimo, a noção de responsabilidade deixará de ter qualquer sentido. Em geral, existe uma estreita ligação entre a noção de responsabilidade por um comportamento delituoso ou criminal e outros direitos e responsabilidades sociais (tais como o estado de casado, a maioridade civil, etc.).
Será, pois, necessário encontrar um limite de idade razoável, que seja internacionalmente aplicável.
5. Objectivos da Justiça de
menores
5.1. O sistema da Justiça de menores deve dar a maior importância ao bem-estar destes e assegurar que qualquer decisão em relação aos delinquentes juvenis seja sempre proporcional às circunstâncias especiais tanto dos delinquentes como do delito.
Comentário:
A regra 5 diz respeito a dois dos objectivos mais importantes da Justiça de menores. O primeiro é a promoção do bem-estar do menor. Este é o principal objectivo dos sistemas jurídicos onde os casos dos delinquentes juvenis são examinados pelos tribunais de família ou pelas autoridades administrativas, mas também os sistemas jurídicos que seguem o modelo do tribunal penal deverão promover o bem-estar dos menores, contribuindo assim para evitar sanções meramente punitivas (ver, igualmente, a regra 14.).
O segundo objectivo é o "princípio da proporcionalidade". Este princípio é bem conhecido como um instrumento que serve para moderar as sanções punitivas, relacionando-as geralmente com a gravidade do crime. Em relação aos delinquentes juvenis deve ter-se em conta não só a gravidade da infracção, mas também as circunstâncias pessoais. As circunstâncias individuais do delinquente (tais como a condição social, a situação familiar, o dano causado pela infracção ou outros factores em que intervenham circunstâncias pessoais) devem influenciar a proporcionalidade da decisão (por exemplo, tendo em conta o esforço do delinquente para indemnizar a vítima ou o seu desejo de encetar uma vida sã e útil).
Do mesmo modo, as decisões que visam assegurar a protecção do delinquente juvenil podem ir mais longe do que o necessário e infringir assim os seus direitos fundamentais, como aconteceu em alguns sistemas de Justiça de menores. Também aqui é necessário salvaguardar a proporcionalidade da decisão em relação às circunstâncias específicas do delinquente, da infracção, assim como da vítima.
Essencialmente a regra 5 pede apenas uma decisão justa em todos os casos de delinquência e de criminalidade juvenis. Os dois aspectos encarados na regra podem permitir a realização de novos progressos a dois níveis: é tão desejável aplicar medidas de um tipo novo e original como conseguir evitar o aumento excessivo da rede de controlo social sobre os menores.
6. Alcance do poder discricionário
6.1. Dadas as diferentes necessidades específicas dos menores e a diversidade de medidas possíveis, deve ser previsto um poder discricionário suficiente em todas as fases do processo e a diferentes níveis da administração da Justiça de menores, designadamente nas fases de instrução, de acusação, de julgamento e de aplicação e seguimento das medidas tomadas.
6.2. Contudo, devem ser feitos esforços no sentido de assegurar que este poder discricionário seja exercido de um modo responsável, em todas as fases do processo e a todos os níveis.
6.3. As pessoas que o exercem devem ser especialmente qualificadas ou formadas para o exercer judiciosamente e de acordo com as suas funções e mandatos respectivos.
Comentário:
As regras 6.1., 6.2. e 6.3. tratam de vários aspectos importantes para a administração de uma justiça de menores eficaz, justa e humana: a necessidade, de se permitir o exercício do poder discricionário em todas as fases importantes do processo para que as pessoas que tomam decisões possam adoptar as medidas consideradas mais apropriadas em cada caso; e a necessidade de prever medidas de controlo e equilíbrios que limitem o abuso do poder discricionário e protejam os direitos do jovem delinquente. A responsabilidade e o profissionalismo são considerados como as qualidades mais necessárias para moderar um poder discricionário demasiado amplo. Assim, as qualificações profissionais e a formação especializada são aqui apresentadas como meios de assegurar o exercício judicioso do poder discricionário nos assuntos relativos aos jovens delinquentes (ver também as regras 1.6. e 2.2.). A formulação de directrizes específicas sobre o exercício do poder discricionário e a criação de um sistema de revisão, de recurso, etc. que permitam o exame das decisões e que assegurem que aqueles que as tomam têm o sentido da sua responsabilidade, são sublinhadas neste contexto. Tais mecanismos não são aqui especificados, uma vez que não se prestam facilmente à inclusão num conjunto de Regras Mínimas internacionais, que não pode, obviamente, abranger todas as diferenças que existem nos sistemas de Justiça.
7. Direitos dos menores
7.1. As garantias fundamentais do processo, tais como a presunção de inocência, o direito de ser notificado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença dos pais ou tutor, o direito de interrogar e confrontar as testemunhas e o direito ao recurso serão asseguradas em todas as fases do processo.
Comentário:
A regra 7.1. sublinha alguns pontos importantes
que apresentam os elementos essenciais de um julgamento equitativo
e que são internacionalmente reconhecidos nos instrumentos
existentes dos direitos do homem (ver também a regra
14.). A presunção de inocência, por exemplo,
figura igualmente no artigo 11 da Declaração
Universal dos Direitos do Homem(8) e no artigo 14.2. do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos(9).
As regras 14. e seguintes das presentes Regras Mínimas
especificam os elementos importantes nos processos que envolvam
menores em particular, enquanto a regra 7.1. afirma, de um
modo geral, as garantias processuais mais importantes.
8. Protecção da vida
privada
8.1. O direito do menor à protecção da sua vida privada deve ser respeitado em todas as fases a fim de se evitar que seja prejudicado por uma publicidade inútil ou pelo processo de estigmatização.
8.2. Em princípio, não deve ser publicada nenhuma informação que possa conduzir à identificação de um delinquente juvenil.
Comentário:
A regra 8. sublinha a importância da protecção do direito do menor à vida privada. Os jovens são particularmente sensíveis à estigmatização. As investigações criminológicas neste domínio mostraram os efeitos perniciosos (de toda a espécie) resultantes do facto de os jovens serem qualificados, de uma vez por todas, como "delinquentes" ou "criminosos".
A regra 8. mostra que é necessário proteger os jovens dos efeitos nocivos da publicidade, nos meios de comunicação, de informações sobre o seu caso (por exemplo, o nome dos jovens delinquentes, acusados ou condenados). É preciso proteger e respeitar, pelo menos em princípio, o interesse do indivíduo. (O conteúdo geral da regra 8. é especificado, à frente, na regra 21.).
9. Cláusula de protecção
9.1. Nenhuma disposição das presentes Regras poderá ser interpretada como excluindo a aplicação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos(10) e dos outros instrumentos e regras reconhecidos pela comunidade internacional e relativos ao tratamento e à protecção dos jovens.
Comentário:
A regra 9. visa evitar qualquer confusão na interpretação e aplicação das presentes Regras em conformidade com outras normas e instrumentos internacionais dos direitos do homem, existentes ou em elaboração tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Declaração dos Direitos da Criança1 e o projecto de Convenção sobre os Direitos da Criança(11) . Entende-se que a aplicação das presentes Regras não prejudica nenhum outro instrumento internacional que contenha disposições de aplicação mais lata 10 (veja-se igualmente a regra 27.).
SEGUNDA PARTE: - INVESTIGAÇÃO E PROCEDIMENTO
10. Primeiro contacto
10.1. Sempre que um menor é detido, os pais ou o tutor devem ser imediatamente notificados ou, se isso não for possível, deverão vê-lo no mais curto prazo de tempo.
10.2. O Juiz ou qualquer outro funcionário ou organismo competente deverá examinar imediatamente a possibilidade de libertar o menor.
10.3. Os contactos entre os organismos encarregados de fazer cumprir a lei e o jovem delinquente deverão ser estabelecidos de forma a respeitar o estatuto jurídico do menor, a favorecer o seu bem-estar e a evitar prejudicá-lo, tendo em conta as circunstâncias do caso.
Comentário:
A regra 10. está contida, em princípio,
na regra 92. das Regras Mínimas para o Tratamento de
Reclusos(12).
A questão da libertação (regra 10.2.)
deve ser examinada sem delongas pelo juiz ou qualquer outro
funcionário competente. Este último termo refere-se
a qualquer pessoa ou instituição, no sentido
mais lato do termo, incluindo os conselhos comunitários
ou autoridades policiais com competência para libertarem
as pessoas detidas (ver também o parágrafo 3
do artigo 9 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos).
A regra 10.3. trata de aspectos fundamentais relativos aos processos e ao comportamento dos polícias ou outros agentes dos organismos encarregados de fazer cumprir a lei nos casos de delinquência juvenil. A expressão "evitar prejudicá-lo" é, sem dúvida, vaga e cobre muitos aspectos possíveis de interacção (palavras, violência física, riscos devidos ao meio). Como o próprio envolvimento num processo de Justiça de menores pode em si ser "nocivo" para os jovens, a expressão "evitar prejudicá-lo" deve ser compreendida como significando, antes de mais, a redução ao mínimo do dano infligido aos menores e o evitar qualquer prejuízo suplementar ou indevido. Isto é especialmente importante no primeiro contacto com os organismos encarregados de fazer cumprir a lei, porque esse contacto pode influenciar profundamente a atitude do menor em relação ao Estado e à sociedade. Além disso, o sucesso de qualquer outra intervenção depende destes primeiros contactos. A benevolência e a firmeza são essenciais em tais situações.
11. Recurso a meios extrajudiciais
11.1. Sempre que possível tentar-se-á tratar o caso dos delinquentes juvenis evitando o recurso a um processo judicial perante a autoridade competente referida na regra 14.1. infra.
11.2. A polícia, o Ministério Público e os outros organismos que se ocupem de casos de delinquência juvenil poderão lidar com eles discricionariamente, evitando o recurso ao formalismo processual penal estabelecido, antes faseando-se em critérios fixados para esse efeito nos seus sistemas jurídicos e nas presentes regras.
11.3. Qualquer recurso a meios extrajudiciais que implique o encaminhamento para serviços comunitários ou outros serviços competentes exige o consentimento do interessado, dos seus pais ou do seu tutor; contudo, a decisão relativa à remessa do caso será sujeita a exame por uma autoridade competente, se isso for solicitado.
11.4. A fim de facilitar a abordagem discricionária dos casos de delinquência juvenil, procurará organizar-se programas comunitários, designadamente de vigilância e de orientação temporárias e assegurar a restituição dos bens e a indemnização das vítimas.
Comentário:
O recurso a meios extrajudiciais, que permite evitar um processo penal e implica, muitas vezes, o encaminhamento para os serviços comunitários é comummente aplicado, de forma oficial e oficiosa, em sistemas jurídicos. Esta prática permite evitar as consequências negativas de um processo normal na administração da Justiça de menores (por exemplo, o estigma de uma condenação e de um julgamento). Em muitos casos, a não intervenção seria a melhor solução. Assim, o recurso a meios extrajudiciais desde o começo, sem encaminhamento para serviços (sociais) alternativos, pode constituir a melhor resposta. É, assim, sobretudo quando o delito não é de natureza grave e quando a família, a escola ou outras instituições de controlo social informal já reagiram, ou estão em vias de reagir, de modo adequado e construtivo.
Tal como é apontado na regra 11.2., o recurso a meios extrajudiciais pode dar-se em qualquer fase da tomada de decisão - pela polícia, pelo Ministério Público ou outras instituições, tais como tribunais, comissões ou conselhos. Pode ser exercido por uma ou várias destas instâncias ou por todas, segundo as regras e políticas nos diferentes sistemas e de acordo com o espírito das presentes regras. O recurso a meios extrajudiciais é um instrumento importante, que não deve ser necessariamente limitado a casos de menor gravidade.
A regra 11.3. sublinha a necessidade de se assegurar o consentimento do delinquente juvenil (ou dos seus pais ou tutor) às medidas extrajudiciais recomendadas. (O recurso a serviços comunitários sem este consentimento violaria a Convenção sobre a Abolição dos Trabalhos Forçados)(13). Contudo, esse consentimento não deve ser irreversível, porque muitas vezes, pode ser dado pelo menor, em desespero de causa. A regra sublinha a necessidade de se minimizarem as possibilidades de coacção e de intimidação a todos os níveis do processo de recurso a meios extrajudiciais. Os menores não se devem sentir pressionados (por exemplo, para evitarem comparecer perante o tribunal) ou coagidos a dar o seu consentimento. Assim, recomenda-se a tomada de medidas que permitam uma avaliação objectiva da conveniência da intervenção, em relação aos jovens delinquentes, de uma "autoridade competente, se isso for solicitado". (A autoridade competente pode ser diferente da referida na regra 14.).
A regra 11.4. recomenda que se prevejam alternativas viáveis para substituir o processo normal da Justiça de menores, na forma de programas de tipo comunitário; recomenda-se, em especial, os que prevêem a restituição de bens às vítimas ou que permitem evitar que os menores entrem, de futuro, em conflito com a lei, graças a uma vigilância e orientação temporárias. São as circunstâncias especiais de cada caso que justificam o recurso a meios extrajudiciais, mesmo quando foram cometidas infracções mais graves (primeira infracção, acto cometido sob pressão de companheiros do menor, etc.)
12. Especialização
nos serviços de polícia
12.1. Para melhor cumprir as suas funções, os polícias que se ocupam frequentemente, ou exclusivamente, de menores ou que se dedicam essencialmente à prevenção da delinquência juvenil devem receber uma instrução e uma formação especiais. Com este fim deveriam ser criados nas grandes cidades serviços especiais de polícia.
Comentário:
A regra 12. chama a atenção para a necessidade de uma formação especializada para todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que participam na administração da Justiça de menores. Como a polícia é sempre o primeiro ponto de contacto com o sistema de Justiça de menores, é importante que actue de maneira informada e adequada.
Embora a relação entre a urbanização e a criminalidade seja muito complexa, associa-se, muitas vezes, o aumento de delinquência juvenil com o desenvolvimento das grandes cidades, sobretudo quando este é rápido e anárquico. Seriam, pois, indispensáveis serviços de polícia especializados, não só para aplicar os princípios enunciados nas presentes Regras (por exemplo, na regra 1.6.) mas ainda, de modo mais geral, para melhorar a eficácia da prevenção e da repressão da delinquência juvenil e do tratamento dos jovens delinquentes.
13. Prisão preventiva
13.1. A prisão preventiva constitui uma medida de último recurso e a sua duração deve ser o mais curta possível.
13.2. Sempre que for possível, a prisão preventiva deve ser substituída por outras medidas, tais como uma vigilância apertada, uma assistência muito atenta ou a colocação em família, em estabelecimentos ou em lar educativo.
13.3. Os menores em prisão preventiva devem beneficiar de todos os direitos e garantias previstos nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos.
13.4. Os menores em prisão preventiva devem estar separados dos adultos e ser detidos em estabelecimentos diferentes ou numa parte separada de um estabelecimento em que também se encontram detidos adultos.
13.5. Durante a sua prisão preventiva, os menores devem receber cuidados, protecção e toda a assistência individual - no plano social, educativo, profissional, psicológico, médico e físico - de que necessitem, tendo em conta a sua idade, sexo e personalidade.
Comentário:
O perigo de "contaminação criminal" para os jovens presos preventivamente não deve ser subestimado. É, pois, importante sublinhar a necessidade de medidas alternativas. Ao fazê-lo, a regra 13.1. encoraja a elaboração de medidas novas e inovadoras destinadas a evitar a prisão preventiva no interesse do bem-estar do menor.
Os menores em prisão preventiva
beneficiam de todos os direitos e garantias previstos nas
Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos assim
como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
9 em especial no artigo 9.º, alínea b), do parágrafo
2.º e no parágrafo 3.º do artigo 10.º
A regra 13.4. não impede os Estados de tomarem outras
medidas de protecção contra a influência
nefasta dos delinquentes adultos, que sejam pelo menos tão
eficazes como as que aí são mencionadas.
Foram enumeradas diversas formas de assistência que
podem ser necessárias para chamar a atenção
para a larga gama de necessidades especiais dos jovens detidos
(por exemplo, consoante se trate de homens ou mulheres, de
toxicómanos, de alcoólicos, de jovens doentes
mentais ou de jovens traumatizados, designadamente após
a sua detenção, etc.).
As diversas características físicas e psicológicas
dos jovens detidos podem justificar medidas que permitam separá-los
dos outros quando estão detidos preventivamente, e
que contribuam para evitar que se tornem vítimas de
outros reclusos e que possam beneficiar da assistência
mais apropriada ao seu caso.
O Sexto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, na sua Resolução
4(14) , sobre a elaboração de Regras Mínimas
para a Administração da Justiça de Menores
especificou que as regras deveriam, entre outros aspectos,
reflectir o princípio de base segundo o qual a prisão
preventiva só deve ser utilizada em último recurso,
que nenhum menor deve ser detido num estabelecimento onde
esteja sujeito a sofrer a influência negativa de adultos
delinquentes e que é necessário ter sempre em
consideração as necessidades próprias
do seu estado de desenvolvimento.
TERCEIRA PARTE: - JULGAMENTO E DECISÃO
14. Autoridade competente para julgar
14.1. Se o caso de um jovem delinquente não foi objecto de um processo extrajudicial (previsto na regra 11.), é examinado pela autoridade competente (tribunal, comissão, conselho, etc.) de acordo com os princípios de um processo justo e equitativo.
14.2. O processo favorecerá os interesses do menor e será conduzido numa atmosfera de compreensão, que permita ao jovem participar e expressar-se livremente.
Comentário:
É difícil dar uma definição do organismo ou de pessoa competente que descreva de modo universalmente aceitável a autoridade jurisdicional. A expressão "autoridade competente" deve compreender as pessoas que presidem aos tribunais (compostos por um ou vários membros), incluindo magistrados profissionais e não profissionais, assim como as comissões administrativas (sistema escocês e escandinavo, por exemplo) ou outros organismos comunitários de carácter mais informal, especializados na resolução de conflitos e de carácter jurisdicional.
O processo seguido para julgar os jovens delinquentes deve, de qualquer modo, conformar-se com as normas mínimas, asseguradas quase universalmente a qualquer acusado, expressas pelo respeito das fórmulas legais. Nestas fórmulas, um processo "justo e equitativo" compreende garantias fundamentais, tais como a presunção de inocência, a apresentação e exame de testemunhas, meios comuns de defesa, o direito de não responder, o direito final de réplica, o direito de recurso, etc. (ver igualmente a regra 7.1.).
15. Assistência judiciária
e direitos dos pais e tutores
15.1. Ao longo de todo o processo, o menor tem o direito de ser representado pelo seu advogado ou pedir a designação de um advogado oficioso, quando existam no país disposições legais que prevejam essa assistência.
15.2. Os pais ou o tutor podem participar no processo e a autoridade competente pode, no interesse do menor, requerer que o façam. Esta pode, contudo, recusar essa participação se existirem razões para supor que essa exclusão é necessária no interesse do menor.
Comentário:
A regra 15.1. utiliza uma terminologia paralela à do artigo 93 das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos10. Enquanto a assistência de um advogado ou assistência judiciária gratuita é necessária para assegurar a assistência judiciária do menor, o direito à participação dos pais ou tutor, tal como é enunciado na regra 15.2., deve ser considerado como uma assistência geral ao menor de carácter psicológico e afectivo, função que persiste ao longo de todo o processo.
A procura de uma solução adequada pela autoridade competente pode ser facilitada, designadamente, pela cooperação dos representantes legais do menor (ou de outra pessoa, em quem o menor possa ter ou tenha efectivamente confiança). Mas já não é assim se a presença dos pais ou do tutor desempenha um papel negativo na audiência; por exemplo, se eles manifestam uma atitude hostil em relação ao menor; donde as disposições relativas à possibilidade da sua exclusão.
16. Relatórios de inquérito
social
16.1. Para facilitar o julgamento do caso pela autoridade competente e a menos que se trate de infracções leves, antes da autoridade competente tomar a decisão final, os antecedentes do menor, as condições em que vive e as circunstâncias em que o delito foi cometido são objecto de um inquérito profundo.
Comentário:
Os relatórios de inquérito social (relatórios sociais ou relatórios pré-sentenciais) são uma ajuda indispensável na maior parte dos casos referentes a processos judiciais contra jovens delinquentes. A autoridade competente deve ser informada sobre factos importantes referentes ao menor, tais como os seus antecedentes sociais e familiares, a sua escolaridade, as suas experiências em matéria de educação, etc. Certas jurisdições recorrem, com este fim, a serviços sociais especializados ou a pessoal dependente dos tribunais ou das comissões. Existem outras pessoas, designadamente os agentes dos serviços de prova, que podem desempenhar a mesma função. A regra exige, pois, que serviços sociais adequados estejam encarregados de elaborar relatórios de inquérito social apropriados.
17. Princípios relativos ao
julgamento e à decisão
17.1. A decisão de qualquer autoridade competente deve basear-se nos seguintes princípios:
a) A decisão deve ser sempre proporcional não só às circunstâncias e gravidade da infracção, mas também às circunstâncias e necessidades do jovem delinquente, assim como às necessidades da sociedade;
b) As restrições à liberdade pessoal do menor são impostas somente depois de um estudo cuidadoso e limitadas ao mínimo possível;
c) A privação da liberdade individual só é imposta se o menor for considerado culpado de um facto grave que implique violência contra outra pessoa ou de reincidência noutros crimes graves e se não existir outra solução adequada;
d) O bem-estar do menor deve ser o elemento condutor no exame do caso.
17.2. A pena de morte não é aplicável aos crimes cometidos por menores.
17.3. Os menores não estão sujeitos a castigos corporais.
17.4. A autoridade competente pode suspender o processo em todo e qualquer momento.
Comentário:
A principal dificuldade na formulação
de princípios orientadores do julgamento de menores
resulta do facto de existirem ainda conflitos não resolvidos,
de natureza filosófica, tais como os seguintes:
a) Reinserção social ou sanção merecida;
b) Assistência ou repressão e castigo;
c) Reacção adaptada às características de um caso individual ou reacção inspirada na protecção da sociedade em geral;
d) Dissuasão geral ou protecção individual.
O conflito entre estas soluções é mais grave no caso dos menores do que no dos adultos. Perante a grande diversidade das causas e das reacções que caracterizam os casos referentes a menores, todas estas alternativas se encontram estritamente ligadas. A função das Regras Mínimas para a administração da Justiça de menores não é prescrever a solução a seguir, mas definir a que esteja mais de acordo com os princípios universalmente aceites. É por isso que os princípios enunciados na regra 17.1. e, em especial, nas alíneas a) e c), devem ser considerados como linhas de orientação práticas, que permitam assegurar um ponto de partida comum; se as autoridades os tiverem em conta (ver igualmente a regra 5.), estes princípios poderão contribuir consideravelmente para assegurar a protecção dos direitos fundamentais dos jovens, designadamente em matéria de desenvolvimento pessoal e de educação.
A alínea b) da regra 17.1. afirma que não são convenientes soluções puramente punitivas. Quando se trata de adultos e talvez também em casos de infracções graves cometidas por jovens, as noções de pena merecida e de sanções adaptadas à gravidade da infracção podem ser relativamente justificadas, mas nos casos referentes a menores o interesse e o futuro do menor deve sempre sobrepor-se a considerações deste género.
De acordo com a resolução 8. do Sexto Congresso das Nações Unidas14, esta regra encoraja o recurso, sempre que possível a alternativas à medida de colocação institucional, tendo em mente a preocupação de responder às necessidades específicas dos jovens. Assim, dever-se-á fazer pleno uso de toda a gama de sanções alternativas existentes e criar novos tipos de sanções, tendo sempre presente a noção da segurança pública. O regime de prova deve ser aplicado sempre que possível através da suspensão da sentença, de sentenças condicionais, decisões de comissões e outro tipo de disposições.
A alínea c) da regra 17.1. corresponde a um dos princípios orientadores que figuram na resolução 4 do Sexto Congresso, que visa evitar a prisão dos jovens delinquentes, a menos que não exista outro meio adequado de garantir a segurança pública.
A disposição contra a pena de morte, incluída na regra 17.2., está de acordo com o parágrafo 5.º do artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 9.
A disposição contra os castigos corporais corresponde ao artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(9) e à Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes(15), assim como ao projecto de Convenção sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes(16) e ao projecto de Convenção sobre os Direitos da Criança(11) .
O poder de suspender o processo a qualquer momento (regra 17.4.) é uma característica inerente ao tratamento dado aos jovens delinquentes por oposição aos adultos. Em qualquer momento, podem chegar ao conhecimento da autoridade competente circunstâncias que pareçam aconselhar a suspensão definitiva do processo.
18. Várias medidas aplicáveis
18.1. A autoridade competente pode assegurar a execução do julgamento sob formas muito diversas, usando de uma grande maleabilidade a fim de evitar, tanto quanto possível, o internamento numa instituição. Tais medidas, algumas das quais podem ser aplicadas cumulativamente, incluem:
a) Medidas de protecção, orientação e vigilância;
b) Regime de prova;
c) Medidas de prestação de serviços à comunidade;
d) Multas, indemnização e restituição;
e) Tratamento intermédio e outras medidas de tratamento;
f) Participação em grupos de "counselling" e outras actividades semelhantes;
g) Colocação em família idónea, em centro comunitário ou outro estabelecimento;
h) Outras medidas relevantes.
18.2. Nenhum menor será subtraído à vigilância dos pais, quer parcial quer totalmente, a não ser que as circunstâncias do caso façam com que isso seja necessário.
Comentário:
A regra 18.1. tenta enumerar algumas decisões e sanções importantes que até aqui foram adoptadas com sucesso em diferentes sistemas jurídicos. Representam, no conjunto, opções interessantes que merecem ser seguidas e aperfeiçoadas. A regra não alude às necessidades de pessoal dada a possível penúria de pessoal competente em certas regiões; nestas regiões poder-se-á tentar ou procurar medidas que exijam menos pessoal.
Os exemplos citados na regra 18.1. têm sobretudo um elemento comum, o de que a comunidade desempenha um papel importante na aplicação de medidas alternativas. A reeducação baseada na acção comunitária é uma medida clássica que reveste hoje muitos aspectos. Assim, as autoridades competentes deveriam ser encorajadas a oferecer serviços deste tipo.
A regra 18.2. sublinha a importância da família que, segundo o parágrafo I do artigo 10.º do Pacto internacional relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais 9 é o "elemento natural e fundamental da sociedade". No interior da família, os pais têm não só o direito, mas também o dever de sustentar e educar os filhos. A regra 18.2. exige, portanto, que os filhos não sejam separados dos pais senão em último recurso. Só se deve recorrer a esta medida quando os factos justifiquem plenamente esta grave decisão (por exemplo, em caso de maus tratos infligidos aos filhos).
19. Recurso mínimo à colocação em instituição
19.1. A colocação de um menor em instituição, é sempre uma medida de último recurso e a sua duração deve ser tão breve quanto possível.
Comentário:
A criminologia mais avançada recomenda o tratamento em meio aberto de preferência à colocação em instituição. Em termos de sucesso, pouca ou nenhuma diferença foi encontrada entre estes dois métodos. As numerosas influências negativas que se exercem sobre o indivíduo e que parecem inevitáveis em meio institucional não podem, evidentemente, ser contrabalançadas por reforços no domínio do tratamento. Isto aplica-se especialmente aos jovens delinquentes, cuja vulnerabilidade é maior. Para mais, as influências negativas resultantes não só da falta de liberdade, mas também da separação do meio social habitual, são certamente mais graves nos menores, dada a sua falta de maturidade.
A regra 19. visa restringir a colocação em instituição em dois aspectos: frequência ("medida de último recurso") e duração ("tão breve quanto possível"). Retoma um dos princípios fundamentais da Resolução 4 do Sexto Congresso das Nações Unidas: um jovem delinquente não deve ser preso num estabelecimento penitenciário, a menos que não exista outro meio apropriado. A regra apela, pois, para que, em caso de necessidade de detenção de um jovem delinquente, a privação de liberdade seja o mais limitada possível, que sejam previstas condições especiais na instituição para a sua detenção e que se tenham em consideração os diversos tipos de delinquentes, de infracções e de instituições. De facto, seria necessário dar prioridade às instituições "abertas" sobre as instituições "fechadas". Além disso, todos os estabelecimentos deveriam ser de tipo correctivo ou educativo em vez de tipo prisional.
20. Prevenção de demoras
desnecessárias
20.1. Qualquer caso deve ser tratado de forma expedita, desde o princípio, sem atrasos evitáveis.
Comentário:
A celeridade dos processos nos assuntos referentes aos jovens delinquentes é da maior importância, caso contrário ficará comprometida qualquer solução satisfatória que o processo e o julgamento poderiam permitir. Quanto mais tempo passar, mais difícil será ao menor, senão mesmo impossível, fazer a ligação entre o processo e o julgamento por um lado, e por outro, a infracção, tanto do ponto de vista intelectual como psicológico.
21. Registos
21.1. Os registos referentes aos jovens delinquentes devem ser considerados estritamente confidenciais e incomunicáveis a terceiros. O acesso a estes registos deve ser limitado às pessoas directamente envolvidas no julgamento do processo em causa ou a outras pessoas devidamente autorizadas.
21.2. Os registos de jovens delinquentes não serão utilizados em processos subsequentes de adultos em que esteja implicado o mesmo delinquente.
Comentário:
A regra visa estabelecer um compromisso entre interesses contraditórios em matéria de registos ou processos: por um lado, os da polícia, do Ministério Público e de outras autoridades interessadas em melhorar o controlo, e por outro, os interesses do delinquente (ver também a regra 8.). A expressão "outras pessoas devidamente autorizadas" pode aplicar-se, por exemplo, aos investigadores.
22. Necessidade de profissionalização
e de formação
22.1. A formação profissional, a formação permanente, os cursos de reciclagem e outros tipos de formação apropriados, servirão para proporcionar a aquisição e manutenção da competência profissional necessária a todas as pessoas encarregadas de assuntos referentes a menores.
22.2. Os funcionários da Justiça de menores devem reflectir a diversidade dos jovens que entram em contacto com o sistema de Justiça de menores. Tentar-se-á assegurar uma representação equitativa de mulheres e de minorias nos órgãos da Justiça de menores.
Comentário:
As autoridades competentes para tomar uma decisão podem ter uma formação muito diferente (magistrados no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e nas regiões que se inspiram no sistema de common law, juízes com formação jurídica nos países de tradição romanística e nas regiões que nela se inspiram; e, noutros sítios, juristas ou não juristas, eleitos ou nomeados, membros de comissões comunitárias, etc.). Todas estas autoridades precisam de ter um conhecimento mínimo do direito, da sociologia, da psicologia, da criminologia e das ciências do comportamento, considerado tão importante como a especialização ou a independência da autoridade competente.
Para os trabalhadores sociais e os agentes dos serviços de prova, pode não ser possível insistir sobre a especialização profissional como condição prévia para o desempenho de funções junto dos jovens delinquentes. Assim, a habilitação mínima indispensável, poderia obter-se com uma formação profissional permanente.
As habilitações profissionais constituem um elemento essencial para assegurar uma administração imparcial e eficaz da Justiça de menores. Por conseguinte, é preciso melhorar o recrutamento, as perspectivas de promoção e a formação do pessoal e dar-lhe meios para desempenhar correctamente as suas funções.
Para assegurar a imparcialidade na administração da Justiça de menores é necessário evitar qualquer discriminação de ordem política, social, sexual, religiosa, cultural ou outra, na selecção, nomeação e promoção profissional dos funcionários encarregados da administração da Justiça de menores. Isto foi recomendado pelo Sexto Congresso. Além disso, o mesmo Congresso pediu aos Estados membros que assegurassem um tratamento justo e equitativo às mulheres, enquanto parte do pessoal encarregado de administrar a Justiça penal e recomendou que tomassem medidas especiais para recrutar, formar e facilitar a promoção profissional do pessoal feminino na administração da Justiça de menores 14 .
QUARTA PARTE: - TRATAMENTO EM MEIO ABERTO
23. Meios de execução
do julgamento
23.1. A fim de assegurar a execução das decisões da autoridade competente, referida na regra 14.1., essa mesma autoridade ou uma outra, se as circunstâncias o exigirem, tomará as medidas necessárias.
23.2. Com esse fim, a autoridade pode, se o julgar necessário, modificar as decisões, com a condição dessa modificação ser conforme aos princípios que figuram nas presentes regras.
Comentário:
Tratando-se de menores delinquentes, a execução do julgamento pode, mais ainda do que para os adultos, ter uma longa incidência sobre a vida do interessado. Assim, é importante que a autoridade competente ou um órgão independente (comissão competente para conceder a liberdade condicional ou vigiada, serviço de prova, instituição encarregada da protecção da juventude, etc.), dotado de competência igual à da autoridade que inicialmente pronunciou o julgamento, vigie a sua execução. Em alguns países, foi designado para esse efeito um juiz de execução das penas.
A composição, os poderes e as funções da autoridade têm de ser flexíveis; a descrição que deles é dada na regra 23. é propositadamente geral, a fim de assegurar a sua ampla aceitação.
24. Assistência aos menores
24.1 Procurar-se-á assegurar aos menores, em todas as fases do processo, assistência em matéria de alojamento, de educação, de formação profissional, de emprego ou outra forma de assistência prática e útil, com vista a facilitar a sua reinserção.
Comentário:
A promoção do bem-estar do menor é um elemento extremamente importante. Assim, a regra 24. sublinha a necessidade de se preverem as instalações, os serviços e todas as outras formas de assistência necessárias para melhor servir os interesses do menor durante todo o processo de reinserção.
25. Mobilização de
voluntários e outros serviços comunitários
25.1. Solicitar-se-á a voluntários, a organizações de voluntários, às instituições locais e a outros serviços comunitários, que contribuam eficazmente para a reinserção do menor num quadro comunitário e, tanto quanto possível, no interior da célula familiar.
Comentário:
Esta regra mostra que é preciso orientar todas as actividades referentes aos delinquentes juvenis para a reinserção. A cooperação com a comunidade é indispensável se se quiser aplicar de forma eficaz as directrizes da autoridade competente. Os voluntários e os serviços de voluntariado, em especial, revelaram-se recursos valiosos, de que até aqui não se tirou o partido suficiente. Em alguns casos, a cooperação de antigos delinquentes (designadamente de ex-toxicómanos) pode ser extremamente útil.
A regra 25. deriva dos princípios expostos nas regras 1.1. a 1.6. e segue as disposições do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
QUINTA PARTE: - TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO
26. Objectivos do tratamento em instituição
26.1. A formação e o tratamento dos menores colocados em instituição têm por objectivo assegurar-lhes assistência, protecção, educação e formação profissional, a fim de os ajudar a desempenhar um papel construtivo e produtivo na sociedade.
26.2. Os jovens colocados em instituição receberão a ajuda, protecção e assistência - no plano social, educativo, profissional, psicológico, médico e físico - de que possam necessitar, em função da sua idade, sexo e personalidade e no interesse do seu desenvolvimento harmonioso.
26.3. Os menores colocados em instituição devem estar separados dos adultos e detidos em estabelecimento distinto ou numa parte separada de um estabelecimento em que também se encontrem adultos.
26.4. As jovens delinquentes colocadas em instituição devem beneficiar de uma atenção especial no que diz respeito às suas necessidades e problemas próprios. A ajuda, protecção, assistência, tratamento e formação de que beneficiam, não deve, em nenhum caso, ser inferior àquelas de que beneficiam os jovens delinquentes. Deve ser-lhes assegurado um tratamento justo.
26.5. No interesse e para o bem-estar do menor colocado em instituição, os pais ou o tutor gozarão de direito de visita.
26.6. Favorecer-se-á a cooperação interministerial e interdepartamental, com o fim de assegurar aos menores internados uma formação escolar apropriada ou, se se justificar, uma formação profissional adequada, para que, ao deixar a instituição, não se encontrem prejudicados nos seus estudos.
Comentário:
Os objectivos do tratamento em instituição, tal como se encontram enunciados nas regras 26.1. e 26.2., deveriam ser aceitáveis por todos os sistemas e por todas as culturas. Contudo, não foram ainda atingidos em toda a parte e há muito a fazer neste domínio.
A assistência médica e psicológica, em especial, são extremamente importantes para os jovens toxicómanos violentos ou deficientes mentais, colocados em instituição.
A preocupação de evitar as influências negativas dos delinquentes adultos, e de garantir o bem-estar dos menores colocados em instituição, enunciada na regra 26.3., está em conformidade com um dos princípios básicos das regras fixadas pelo Sexto Congresso na sua resolução 414. A regra não impede os Estados de adoptarem outras medidas contra a influência negativa dos delinquentes adultos, que sejam pelo menos tão eficazes como as medidas mencionadas nesta regra (ver também a regra 13.4.).
A regra 26.4. diz respeito ao facto de as delinquentes não beneficiarem geralmente da mesma atenção que os delinquentes, como foi observado pelo Sexto Congresso. Em especial, a resolução 9 do Sexto Congresso 14 pede que seja assegurado às delinquentes um tratamento justo em todas as fases do processo penal e que se dê uma atenção especial aos seus problemas e às suas necessidades, enquanto se encontram detidas. Além disso, é preciso ver esta regra à luz da Declaração de Caracas do Sexto Congresso na qual se pede, entre outras coisas, a igualdade de tratamento na administração da Justiça Penal(17) e no contexto da Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres(18) e da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres(19) .
O direito de visita (regra 26.5.) decorre das disposições das regras 7.1., 10.1., 15.2. e 18.2.. A cooperação interministerial e interdepartamental (regra 26.6.) tem uma importância especial para melhorar, em geral, a qualidade do tratamento e da formação nas instituições.
27. Aplicação das Regras
Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento
de Reclusos
27.1. As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos e Recomendações conexas serão aplicáveis no que diz respeito ao tratamento dos jovens delinquentes colocados em instituição, inclusive àqueles que se encontram em detenção preventiva.
27.2. Na medida do possível, procurar-se-á aplicar os princípios pertinentes enunciados nas Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, com o fim de responder às diversas necessidades dos menores, próprias da sua idade, sexo e personalidade.
Comentário:
As Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos e Recomendações conexas encontram-se entre as primeiras disposições promulgadas pelas Nações Unidas. Reconhece-se que estes textos tiveram repercussão à escala mundial. Embora existam ainda países onde a sua aplicação constituiu mais uma aspiração do que uma realidade, o certo é que as Regras Mínimas continuam a exercer uma influência importante sobre a administração humanitária e justa dos estabelecimentos penitenciários.
Alguns dos princípios básicos relativos aos jovens delinquentes colocados em instituição estão contidos nas Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (locais de detenção, arquitectura, roupa de cama, vestuário, queixas e pedidos dos detidos, contacto com o mundo exterior, alimentação, serviços médicos, serviços religiosos, separação segundo as idades, pessoal, trabalho, etc.), assim como disposições referentes aos castigos, à disciplina e a meios de coacção aplicáveis a delinquentes perigosos. Não seria oportuno modificar essas Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos em função das características específicas que os estabelecimentos para jovens delinquentes devem ter dentro do quadro das presentes Regras Mínimas para Administração da Justiça de Menores.
A regra 27. diz respeito às condições exigidas para os jovens colocados em instituição (regra 27.1.), assim como às diversas necessidades próprias da sua idade, sexo e personalidade (27.2.). Assim, os objectivos e o conteúdo desta regra estão em relação directa com as disposições pertinentes das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos.
28. Aplicação frequente
e rápida do regime de liberdade condicional
28.1. A autoridade apropriada recorrerá à liberdade condicional tantas vezes quanto possível e tão cedo quanto possível.
28.2. Os menores colocados em liberdade condicional serão assistidos e supervisionados por uma autoridade apropriada e receberão todo o apoio da comunidade.
Comentário:
O poder de decretar a liberdade condicional pode ser conferido à autoridade competente, como está previsto na regra 14.1., ou a uma outra autoridade. Por isso que convém empregar o termo autoridade "apropriada" e não autoridade "competente".
Na medida em que as circunstâncias o permitam, dar-se-á preferência à liberdade condicional, em lugar de deixar o jovem delinquente cumprir a totalidade da pena. Quando existam provas de um processo satisfatório de reabilitação, mesmo os delinquentes que parecem perigosos no momento da sua colocação em instituição podem ser condicionalmente libertados. Tal como o regime de prova, a liberdade condicional pode ser concedida sob reserva do cumprimento satisfatório de condições especificadas pelas autoridades pertinentes durante um período de prova previsto na decisão: por exemplo, o "bom comportamento" do delinquente, a sua participação em programas comunitários, a sua residência em estabelecimentos de transição, etc.
Quando os delinquentes colocados em instituição são libertados condicionalmente, deverá ser designado um agente dos serviços de prova ou um outro funcionário (designadamente nas situações em que o regime de prova ainda não tenha sido adoptado) para supervisionar o seu comportamento e prestar-lhes assistência e encorajar a comunidade a apoiá-los.
29. Regimes de semi-detenção
29.1. Procurar-se-á estabelecer sistemas de semi-detenção tais como estabelecimentos de transição, lares educativos, centros diurnos de formação profissional e outros estabelecimentos apropriados, destinados a favorecer a reinserção social dos menores.
Comentário:
A importância do enquadramento à saída de uma instituição é evidente. Esta regra faz ressaltar a necessidade da criação de diversas modalidades de regimes de semi-detenção.
Esta regra sublinha igualmente a necessidade de organização de toda uma gama de meios e serviços destinados a satisfazer as necessidades dos jovens delinquentes que reingressam na comunidade e a fornecer-lhes orientação e instituições de apoio que contribuam para o sucesso da sua reinserção social.
SEXTA PARTE: - INVESTIGAÇÃO,
PLANIFICAÇÃO, FORMULAÇÃO
DE POLÍTICAS E AVALIAÇÃO
30. A investigação,
base da planificação, da formulação
de políticas de avaliação
30.1. Procurar-se-á organizar e fomentar a investigação necessária à formulação de planos e de políticas eficazes.
30.2. Procurar-se-á rever e avaliar periodicamente as tendências, os problemas e as causas da delinquência e da criminalidade juvenis, assim como as necessidades específicas dos menores detidos.
30.3. Procurar-se-á estabelecer com carácter regular um dispositivo permanente de investigação e de avaliação, integrado no sistema de administração da Justiça de menores, bem como compilar e analisar os dados e informações pertinentes necessários a uma avaliação apropriada e a um aperfeiçoamento ulterior do referido sistema.
30.4. Na administração da Justiça de menores, a prestação de serviços deve ser sistematicamente planificada e implementada e fazer parte integrante do esforço de desenvolvimento nacional.
Comentário:
A utilização da investigação
como base de uma política bem informada da Justiça
de menores é reconhecida como um mecanismo importante
para garantir que a prática siga os progressos ocorridos
no domínio dos conhecimentos e para favorecer o aperfeiçoamento
constante do sistema da Justiça de menores. A simbiose
entre a investigação e as políticas reveste
uma importância especial em matéria de Justiça
de menores.
Dadas as modificações rápidas e por vezes
radicais dos estilos de vida dos jovens e das formas e dimensões
da criminalidade juvenil, as reacções da sociedade
e da Justiça à criminalidade e à delinquência
juvenis estão, muitas vezes, ultrapassadas e inadequadas.
A regra 30. fixa normas que permitem integrar
a investigação no processo de formulação
e aplicação de políticas na administração
da Justiça de menores. Chama em especial a atenção
para a necessidade de rever e avaliar os programas e as medidas
existentes e de planificar a Justiça de menores no
contexto mais amplo, dos objectivos do desenvolvimento global.
Uma avaliação constante das necessidades do
menor, assim como das tendências e problemas da delinquência,
é condição indispensável para
melhorar a formulação de políticas apropriadas
e conceber intervenções satisfatórias,
tanto de carácter formal como informal. Neste contexto,
os organismos responsáveis devem facilitar a investigação
levada a cabo por pessoas e organismos independentes. Poderá
ser útil solicitar e ter em conta a opinião
dos próprios jovens, e não apenas daqueles que
entrem em contacto com o sistema.
O processo de planificação deve, em particular,
colocar um acento tónico num mais efectivo e justo
sistema de fornecimento dos serviços necessários.
Para este efeito deve efectuar-se uma avaliação
detalhada e regular da vasta gama de necessidades e problemas
particulares do menor e uma identificação clara
das prioridades. Neste contexto, deverá também
coordenar-se a utilização dos recursos existentes,
nomeadamente das medidas alternativas e de apoio da comunidade,
de forma a permitir a elaboração de mecanismos
de aplicação e de controlo dos programas adoptados.