Direito Internacional Humanitário

Estatuto do Tribunal Internacional para Julgar as Pessoas Responsáveis por Violações Graves ao Direito Internacional Humanitário Cometidas no Território da Ex-Jugoslávia desde 1991

Adoptado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 25 de Maio de 1993 (Resolução n.º 827 (1993), de 25 de Maio de 1993). Alterado pelas resoluções do Conselho de Segurança n.ºs 1166 , de 13 de Maio de 1998, e 1329 , de 30 de Novembro de 2000. A versão portuguesa que a seguir se publica é a original, não incluindo as alterações introduzidas por estas duas últimas resoluções; indicam-se, contudo, os artigos alterados, bem como aqueles que foram acrescentados, aparecendo o novo texto em inglês.

Entrada em vigor na ordem internacional: 25 de Maio de 1993.


Tendo sido criado pelo Conselho de Segurança
agindo ao abrigo do disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o Tribunal Internacional para julgar as pessoas responsáveis por violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991 (a seguir designado o Tribunal Internacional) funcionará em conformidade com as disposições contidas no presente Estatuto.



Artigo 1.°

Competência do Tribunal Internacional

O Tribunal Internacional terá competência para julgar as pessoas suspeitas de serem responsáveis por violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991, em conformidade com as disposições contidas no presente Estatuto.

Artigo 2.°

Violações graves às Convenções de Genebra de 1949

O Tribunal Internacional terá competência para proceder contra as pessoas que cometerem ou derem ordens para cometer violações graves às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, nomeadamente os seguintes actos, dirigidos contra as pessoas ou os bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

a) O homicídio voluntário;

b) A tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;

c) O facto de causar intencionalmente grande sofrimento ou graves danos à integridade física ou à saúde;

d) A destruição ou a apropriação de bens não justificadas por quaisquer necessidades militares ou executadas em grande escala, de forma ilícita e arbitrária;

e) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou um civil a servir nas forças armadas da potência inimiga;

f) O acto de privar um prisioneiro de guerra ou um civil do seu direito a ser julgado de forma normal e imparcial;

g) A expulsão ou a transferência ilegal de um civil ou a sua prisão ilegal;

h) A tomada de civis como reféns.

Artigo 3.°

Violações das leis ou dos costumes da guerra

O Tribunal Internacional terá competência para julgar as pessoas que violarem as leis ou os costumes da guerra. Tais violações incluem, mas não se limitam a:

a) Emprego de armas tóxicas ou outras concebidas com o objectivo de causar sofrimentos inúteis;

b) Destruição sem motivo de cidades, vilas e povoações ou devastação não justificadas pelas exigências militares;

c) Ataque ou bombardeamento, por qualquer meio, de cidades, vilas, habitações ou construções não defendidas;

d) Confisco, destruição ou danificação deliberada de edifícios consagrados ao culto, à beneficência e ao ensino, às artes e às ciências, monumentos históricos, obras de arte e de carácter científico;

e) Pilhagem de bens públicos ou privados.

Artigo 4.°

Genocídio

1 - O Tribunal Internacional terá competência para julgar as pessoas que tenham cometido genocídio, tal como definido no n.° 2 do presente artigo, ou qualquer dos actos mencionados no n.° 3 do presente artigo.

2 - Considera-se genocídio qualquer dos actos a seguir referidos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso enquanto tal:

a) Homicídio de membros do grupo;



b) Atentado grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) Submissão deliberada do grupo a condições de vida que conduzam à sua destruição física total ou parcial;

d) Imposição de medidas tendentes a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro;

3 - Serão punidos os seguintes actos:

a) Genocídio;

b) Conspiração com vista ao genocídio;

c) Incitamento directo e público ao genocídio;

d) Tentativa de genocídio;

e) Cumplicidade em actos de genocídio.

Artigo 5.°

Crimes contra a humanidade

O Tribunal Internacional terá competência para proceder contra as pessoas suspeitas de serem responsáveis pelos seguintes crimes, quando cometidos durante um conflito armado de carácter internacional ou nacional, e dirigidos contra a população civil, qualquer que ela seja:

a) Assassínio;

b) Extermínio;

c) Redução à condição de escravo;

d) Expulsão;

e) Prisão;

f) Tortura;

g) Violação;

h) Perseguições por motivos políticos, raciais e religiosos;

i) Outros actos desumanos.

Artigo 6.°

Competência ratione personae

O Tribunal Internacional será competente relativamente às pessoas singulares, em conformidade com as disposições do presente Estatuto.

Artigo 7.°

Responsabilidade penal individual

1 - Quem tiver planeado, instigado, ordenado, cometido ou, por qualquer outra forma, tiver ajudado e encorajado a planear, preparar ou executar um dos crimes referidos nos artigos 2.° a 5.° do presente Estatuto tornar-se-á individualmente responsável pelo referido crime.

2 - A qualidade oficial de um acusado, quer se trate de um chefe de Estado ou de governo, ou de um alto funcionário, não o isentará de responsabilidade penal e não constituirá motivo de redução da pena.

3 - O facto de um dos actos referidos nos artigos 2.° a 5.° do presente Estatuto ter sido cometido por um subordinado não isenta o seu superior da sua responsabilidade penal se sabia ou tinha motivos para saber que o subordinado se preparava para cometer tal acto ou já o tinha cometido e não tiver tomado as medidas necessárias e razoáveis para impedir que o referido acto fosse cometido ou para punir os seus autores.

4 - O facto de um acusado ter agido na execução de uma ordem de um governo ou de um superior hierárquico não o isentará da sua responsabilidade penal, mas poderá ser considerado motivo para redução da pena, se o Tribunal Internacional entender assim ser de justiça.



Artigo 8.°

Competência ratione loci e competência ratione temporis

A competência ratione loci do Tribunal Internacional abrangerá o território da antiga República Federal Socialista da Jugoslávia, incluindo o seu espaço terrestre e aéreo e as suas águas territoriais. A competência ratione temporis do Tribunal Internacional abrangerá o período com início a 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 9.°

Competências concorrentes

1 - O Tribunal Internacional e as jurisdições nacionais serão concorrentemente competentes para julgar as pessoas suspeitas de serem responsáveis por violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1 de Janeiro de 1991.

2 - O Tribunal Internacional terá a primazia sobre as jurisdições nacionais, podendo, em qualquer fase do processo, solicitar oficialmente às jurisdições nacionais que renunciem à respectiva competência a seu favor, em conformidade com o presente Estatuto e respectivo Regulamento.



Artigo 10.°

Non bis in idem

1 - Nenhuma pessoa deverá responder perante uma jurisdição nacional por factos que constituam violações graves ao direito internacional humanitário tal como considerado no presente Estatuto se já tiver sido julgada pelo Tribunal Internacional por esses mesmos factos.

2 - Qualquer pessoa que tenha sido julgada por uma jurisdição nacional por factos que constituam violações graves ao direito internacional humanitário só poderá responder, subsequentemente, perante o Tribunal Internacional se:

a) O facto pelo qual foi julgada tiver sido qualificado crime de delito comum ; ou

b) A jurisdição nacional não tiver actuado de forma imparcial ou independente, o processo nela instaurado visasse subtrair o acusado à sua responsabilidade penal internacional ou o processo não tiver sido diligentemente instruído;

3 - Para efeitos de aplicação da pena a ser imposta a uma pessoa condenada por um crime previsto no presente Estatuto, o Tribunal Internacional terá em consideração o quantum da pena de prisão já cumprida que lhe tenha sido imposta por uma jurisdição nacional pelo mesmo facto.


Artigo 11.°

(ver alterações)

Composição do Tribunal Internacional

O Tribunal Internacional será composto pelos seguintes órgãos:

a) As câmaras, sendo duas de primeira instância e uma de recurso;

b) O procurador; e


c) Um secretário, comum às câmaras e ao procurador.



Artigo 12.°

(ver alterações)

Composição das câmaras

As câmaras serão compostas por 11 juízes independentes, não podendo ser mais de um nacional do mesmo Estado, distribuídos da seguinte forma

a) Três por cada câmara de primeira instância;

b) Cinco na câmara de recursos.

Artigo 13.°

(ver alterações)

Qualificações e eleição dos juízes

1 - Os juízes deverão ser pessoas de elevada reputação moral, imparcialidade e integridade e reunir as condições exigidas nos respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciais. Para fins da composição global das câmaras, ter-se-á em devida consideração a experiência dos juízes em matéria de direito penal e de direito internacional, nomeadamente de direito internacional humanitário e dos direitos do homem.

2 - Os juízes do Tribunal Internacional serão eleitos pela Assembleia Geral de uma lista apresentada pelo Conselho de Segurança, com o seguinte critério:

a) O Secretário-Geral convidará os Estados membros da Organização das Nações Unidas, bem como os Estados não membros com estatuto de observadores permanentes na sede da Organização, a apresentarem candidaturas

b) Num prazo de 60 dias a contar da data do convite formulado pelo Secretário-Geral, cada Estado poderá apresentar a candidatura de um máximo de duas pessoas que reunam as condições exigidas no n.° 1 do presente artigo e que não sejam nacionais de um mesmo Estado;

c) O Secretário-Geral submeterá as candidaturas ao Conselho de Segurança. Com base nessas candidaturas, o Conselho elaborará uma lista com um mínimo de 22 e um máximo de 33 candidatos, de modo a assegurar a representação adequada dos principais sistemas jurídicos do mundo;

d) O Presidente do Conselho de Segurança submeterá a lista de candidatos ao Presidente da Assembleia Geral, de entre os quais a Assembleia Geral elegerá os 11 juízes do Tribunal Internacional. Serão eleitos os candidatos que tenham obtido a maioria absoluta de votos dos Estados membros da Organização das Nações Unidas e dos Estados não membros com estatuto de observadores permanentes da sede da Organização. Caso dois candidatos com a mesma nacionalidade obtenham a maioria exigida, será eleito aquele que recolheu maior número de votos;

3 - Caso ocorra uma vaga numa das câmaras, o Secretário-Geral, após consulta aos Presidentes do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral, nomeará uma pessoa que reúna as condições referidas no n.° 1 do presente artigo, a qual concluirá o período de mandato do seu antecessor.

4 - Os juízes serão eleitos por um mandato de quatro anos. As condições de exercício de funções a que ficarão sujeitos serão iguais às dos juízes do Tribunal Internacional de Justiça. São reelegíveis.

Artigo 14.°

(ver alterações)

Cargos e membros das câmaras

1 - Os juízes do Tribunal Internacional elegerão um presidente.

2 - O presidente do Tribunal Internacional deverá ser membro da câmara de recursos, a que presidirá.

3 - Após consulta aos juízes do Tribunal Internacional, o presidente procederá à sua nomeação, quer para a câmara de recurso quer para as câmaras de primeira instância. Os juízes só poderão estatuir na câmara para que foram nomeados.

4 - Os juízes da cada uma das câmaras de primeira instância escolherão um presidente, que conduzirá todo o processado que se desenrole perante essa câmara.

Artigo 15.°

Regulamento do Tribunal

Os juízes do Tribunal Internacional adoptarão regras de procedimento e recolha de provas para a condução da fase prévia ao julgamento, do julgamento e dos recursos, de admissibilidade de provas, de protecção das vítimas e das testemunhas e de outras questões apropriadas.

Artigo 16.°

O procurador

1 - O procurador será responsável pelas investigações e pelo exercício da acção penal contra os autores de violações graves ao direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1 de Janeiro de 1991.

2 - O procurador, que é um órgão distinto no seio do Tribunal Internacional, agirá com toda a independência. Não solicitará nem receberá instruções de qualquer governo ou de qualquer outra proveniência.

3 - Os serviços do procurador incluirão o procurador e o pessoal qualificado que se mostre necessário.

4 - O procurador será nomeado pelo Conselho de Segurança sob proposta do Secretário-Geral. Deverá gozar de elevada reputação moral e possuir uma competência notória e ter uma sólida experiência em matéria de condução de investigações e exercício da acção penal. O seu mandato terá a duração de quatro anos e será reelegível. As condições de exercício de funções a que ficará sujeito serão iguais às de um subsecretário-geral da Organização das Nações Unidas.

5 - O pessoal dos serviços do procurador será nomeado pelo Secretário-Geral, sob recomendação do procurador.

Artigo 17.°

A secretaria

1 - A secretaria ficará encarregue de assegurar a administração e os serviços do Tribunal Internacional.

2 - A secretaria será composta por um secretário e pelos funcionários considerados necessários.

3 - O secretário será nomeado pelo Secretário-Geral, após consulta ao presidente do Tribunal Internacional, para um mandato de quatro anos, renovável. As condições de exercício de funções a que ficará sujeito serão iguais às de um adjunto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

4 - O pessoal da secretaria será nomeado pelo Secretário-Geral, sob recomendação do secretário



Artigo 18.°

Investigação e elaboração da acusação

1 - O procurador dará início às investigações oficiosamente ou com base em informações de outra proveniência, nomeadamente de governos, órgãos da Organização das Nações Unidas, organizações intergovernamentais ou não governamentais. O procurador analisará as informações recebidas ou obtidas e decidirá sobre a existência de fundamentos suficientes para exercer a acção penal.

2 - O procurador terá competência para interrogar os suspeitos, as vítimas e as testemunhas, reunir provas e proceder a investigações no local. O procurador poderá, no exercício destas tarefas, solicitar a coadjuvação das autoridades do Estado interessado, se tal se mostrar necessário.

3 - Qualquer suspeito submetido a interrogatório terá o direito de ser assistido por um defensor de sua escolha, incluindo a possibilidade de lhe ser designado um defensor oficioso, sem encargos caso não disponha de meios suficientes para o remunerar, e de beneficiar, se necessário, dos serviços de tradução e retroversão para uma língua que fale e compreenda.

4 - Caso entenda existirem indícios suficientes, o procurador elaborará uma acusação, da qual conste uma exposição sumária dos factos e o crime ou crimes imputados ao arguido nos termos do Estatuto. A acusação será remetida a um juiz da câmara de primeira instância.



Artigo 19.°

Análise da acusação

1 - O juiz da câmara de primeira instância a quem a acusação foi remetida examiná-la-á. Se concordar com o procurador quanto à existência de indícios suficientes, confirmará a acusação. Caso contrário, a acusação será rejeitada.

2 - Confirmada a acusação, o juiz em questão emitirá, a pedido do procurador, as ordens e os mandados de detenção, prisão preventiva, de comparência ou transferência de pessoas, bem como quaisquer outras ordens necessárias para a condução do processo.



Artigo 20.°

Abertura e condução do processo de julgamento

1 - A câmara de primeira instância garantirá um processo justo e rápido e que o processado será conduzido em conformidade com as regras de procedimento e produção de prova, com total respeito pelos direitos do arguido e garantia de protecção das vítimas e das testemunhas.

2 - Toda a pessoa que tenha visto confirmada a acusação contra ela deduzida será submetida a prisão, de acordo com uma ordem ou um mandado de detenção emanado do Tribunal Internacional, e será imediatamente informada daquilo de que a acusam e conduzida ao Tribunal Internacional.

3 - A câmara de primeira instância procederá à leitura da acusação, assegurar-se-á de que os direitos do acusado sejam respeitados, certificar-se-á de que o arguido compreendeu o teor da acusação e perguntar-lhe-á se se declara culpado ou inocente, após o que a câmara de primeira instância fixará a data do julgamento.

4 - As audiências serão públicas, salvo se a câmara de primeira instância decidir que deverão decorrer à porta fechada, em conformidade com as suas regras de procedimento e produção de prova.

Artigo 21.°

Direitos do acusado

1 - Todas as pessoas serão consideradas iguais perante o Tribunal Internacional;

2 - Qualquer pessoa contra quem seja formulada uma acusação terá direito a um julgamento equitativo e público, sem prejuízo do disposto no artigo 22.° do Estatuto.

3 - Qualquer pessoa acusada será presumida inocente até determinação da sua culpabilidade, em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

4 - Qualquer pessoa contra a qual seja formulada uma acusação em conformidade com o presente Estatuto terá direito, em plena igualdade, pelo menos, às seguintes garantias:

a) A ser informada, no mais curto lapso de tempo e de forma detalhada, da natureza e dos fundamentos da acusação deduzida contra si, numa língua que compreenda;

b) A dispor do tempo e dos meios necessários à preparação da sua defesa e a contactar com o defensor de sua escolha;

c) A ser julgada sem atrasos excessivos;

d) A estar presente no seu julgamento e a defender-se, ela mesma ou através de um defensor de sua escolha; caso não tenha defensor, a ser informada do seu direito de lhe ser designado um e, sempre que o interesse da justiça assim o exigir, a ser-lhe designado um defensor oficioso, gratuitamente, se não tiver meios suficientes para o remunerar;

e) A interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e a obter a comparência e a audição das testemunhas de defesa, nas mesmas condições que as testemunhas da acusação;

f) A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete, se não compreender ou não falar a língua em uso no Tribunal Internacional;

g) A não ser forçada a fazer declarações que a possam prejudicar ou a declarar-se culpada.

Artigo 22.°

Protecção às vítimas e às testemunhas

O Tribunal Internacional deverá prever, nas suas regras de procedimento e de recolha de prova, a tomada de medidas de protecção às vítimas e às testemunhas. Tais medidas de protecção incluirão, mas não se limitarão, às audiências à porta fechada e à protecção da identidade das vítimas.

Artigo 23.°

Sentença

1 - A câmara de primeira instância proferirá a sentença e imporá penas e sanções contra uma pessoa declarada culpada de violações graves ao direito internacional humanitário.

2 - A sentença será proferida pela maioria dos juízes da câmara de primeira instância, em audiência pública. Será reduzida a escrito e fundamentada, podendo ser-lhe apensas declarações individuais ou votos de vencido.

Artigo 24.°

Penas

1 - A câmara de primeira instância só imporá penas de prisão. Para efeitos de determinação da pena de prisão, a câmara de primeira instância recorrerá à prática geral da graduação das penas de prisão aplicadas pelos tribunais da ex-Jugoslávia.

2 - Ao impor qualquer pena, a câmara de primeira instância terá em consideração factores como a gravidade da infracção e a situação pessoal do condenado.

3 - Para além da prisão do condenado, a câmara de primeira instância poderá ordenar a restituição aos proprietários legítimos de quaisquer bens e fontes de rendimento adquiridos por meios ilícitos, incluindo a coacção.

Artigo 25.°

Recurso

1 - A câmara de recurso conhecerá dos recursos interpostos quer pelas pessoas condenadas pelas câmaras de primeira instância, quer pelo procurador, com os seguintes fundamentos:

a) Erro relativamente a uma questão de direito que invalide a decisão; ou



b) Erro em matéria que tenha conduzido a uma denegação de justiça;

2 - A câmara de recurso poderá confirmar, anular ou rever as decisões das câmaras de primeira instância.



Artigo 26.°

Revisão

Sempre que for revelado um facto novo, desconhecido aquando da pendência do processo em primeira instância ou em recurso, que pudesse ter constituído um factor decisivo para a decisão, a pessoa condenada ou o procurador poderão dirigir ao Tribunal um pedido de revisão da sentença.

Artigo 27.°

Execução das penas

A pena de prisão será cumprida num Estado a designar pelo Tribunal a partir de uma lista dos Estados que fizeram saber ao Conselho de Segurança da sua disponibilidade para receber pessoas condenadas. A prisão ficará sujeita às regras nacionais do Estado em causa, sob controlo do Tribunal Internacional.



Artigo 28.°

Perdão e comutação de penas

Se, nos termos da lei do Estado em que a pessoa condenada se encontrar a cumprir pena de prisão, ela puder ser objecto de um perdão ou de uma comutação da pena, o Estado em causa notificará o Tribunal Internacional em conformidade. O presidente do Tribunal Internacional, ouvidos os outros juízes, decidirá, de acordo com os interesses da justiça e com os princípios gerais do direito.



Artigo 29.°

Cooperação e entreajuda judiciária

1 - Os Estados cooperarão com o Tribunal Internacional no domínio da investigação e do exercício da acção penal contra as pessoas acusadas de terem cometido violações graves ao direito internacional humanitário.

2 - Os Estados satisfarão prontamente qualquer pedido de entreajuda ou uma ordem emanada da câmara de primeira instância relativa entre o mais:

a) À identificação e localização das pessoas;

b) À audição de testemunhas e à produção de outra prova;

c) À expedição e notificação de documentos;

d) À captura ou detenção de pessoas;

e) À transferência e à entrega do acusado ao Tribunal Internacional.

Artigo 30.°

Estatuto, privilégios e imunidades do Tribunal Internacional

1 - A Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 13 de Fevereiro de 1946, será aplicável ao Tribunal Internacional, aos juízes, ao procurador e ao seu pessoal, bem como ao secretário e ao seu pessoal.

2 - Os juízes, o procurador e o secretário gozarão dos privilégios e imunidades, das isenções e das facilidades concedidos aos agentes diplomáticos, em conformidade com o direito internacional.

3 - O pessoal do procurador e do secretário gozará dos privilégios e imunidades concedidos aos funcionários das Nações Unidas em virtude do disposto nos artigos V e VII da Convenção referida no n.° 1 do presente artigo.

4 - As restantes pessoas, incluindo os acusados, cuja presença seja exigida perante o Tribunal Internacional, beneficiarão do tratamento necessário para assegurar o bom funcionamento do Tribunal Internacional.

Artigo 31.°

Sede do Tribunal Internacional

O Tribunal Internacional ficará sediado na Haia.

Artigo 32.°

Despesas incorridas pelo Tribunal Internacional

As despesas incorridas pelo Tribunal Internacional serão inscritas no orçamento ordinário da Organização das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 17.° da Carta das Nações Unidas.

Artigo 33.°

Línguas de trabalho

As línguas de trabalho do Tribunal Internacional serão as línguas francesa e inglesa.

Artigo 34.°

Relatório anual

O presidente do Tribunal Internacional elaborará um relatório anual do Tribunal Internacional, que submeterá ao Conselho de Segurança e à Assembleia Geral