DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE ACÇÃO DE VIENA
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
Viena, 14-25 de Junho de 1993
Nota do Secretariado
Em anexo, encontra-se o texto da Declaração e Programa de Acção de Viena, tal como adoptados, a 25 de Junho de 1993, pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos.
DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE ACÇÃO DE VIENA
Considerando que a promoção e a protecção dos Direitos Humanos constituem questões prioritárias para a comunidade internacional, e que a Conferência proporciona uma oportunidade única de efectuar uma análise global do sistema internacional de Direitos Humanos e dos mecanismos de protecção destes direitos, por forma a incentivar e assim promover o seu maior respeito, de uma forma justa e equilibrada,
Reconhecendo e afirmando que todos os Direitos Humanos decorrem da dignidade e do valor inerentes à pessoa humana, que a pessoa humana é o sujeito central dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, e que, consequentemente, deve ser o seu principal beneficiário e participar activamente na realização desses direitos e liberdades,
Reafirmando o seu compromisso para com os fins e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
Reafirmando o compromisso assumido no Artigo 56º da Carta da Nações Unidas de empreender acções colectivas e individuais, atribuindo a devida importância ao desenvolvimento de uma cooperação internacional efectiva com vista à realização dos objectivos estabelecidos no Artigo 55º, incluindo o respeito e a observância universais pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais para todos,
Realçando as responsabilidades de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de desenvolver e encorajar o respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais de todos, sem distinção quanto à raça, sexo, língua ou religião,
Relembrando o Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, em particular a determinação em reafirmar a fé nos Direitos Humanos fundamentais, na dignidade e valor da pessoa humana, e na igualdade de direitos de homens e mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas,
Relembrando, igualmente, a determinação dos povos das Nações Unidas expressa no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas de preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, de estabelecer as condições que permitam a manutenção da justiça e do respeito pelas obrigações decorrentes de tratados e outras fontes de Direito Internacional, de promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, de praticar a tolerância e a sã convivência e de empregar os mecanismos internacionais para promover o progresso económico e social de todos os povos,
Realçando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que constitui um padrão comum a seguir por todos os povos e por todas as nações, é a fonte de inspiração e tem sido a base dos progressos das Nações Unidas com vista ao estabelecimento de padrões, conforme expressos nos instrumentos internacionais existentes em matéria de Direitos Humanos, particularmente no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
Considerando as alterações mais significativas que ocorrem na cena internacional e as aspirações de todos os povos a uma ordem internacional baseada nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, incluindo a promoção e o encorajamento do respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, bem como do respeito pelo princípio da igualdade de direitos e da auto-determinação dos povos, da paz, da democracia, da justiça, da igualdade, do Estado de Direito, do pluralismo, do desenvolvimento, de melhores padrões de vida e da solidariedade,
Profundamente preocupada com as várias formas de discriminação e de violência a que as mulheres continuam a estar expostas por todo o mundo,
Reconhecendo que as actividades das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos deveriam ser racionalizadas e promovidas de forma a fortalecerem os mecanismos da Organização nesta área e a favorecerem os objectivos do respeito universal e observância das normas internacionais sobre Direitos Humanos,
Tendo tomado em consideração as Declarações adoptadas pelas três reuniões regionais realizadas em Túnis, São José e Banguecoque, bem como as contribuições dos Governos, e tendo presentes as sugestões apresentadas por organizações intergovernamentais e não governamentais, bem como os estudos elaborados por peritos independentes durante o processo preparatório conducente à Conferência Mundial sobre Direitos Humanos,
Congratulando-se com a proclamação de 1993 como Ano Internacional dos Povos Indígenas do Mundo, enquanto forma de reafirmação do empenho da comunidade internacional em garantir a estes povos o gozo de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais, bem como em respeitar o valor e a diversidade das suas culturas e identidades,
Reconhecendo também que a comunidade internacional deveria encontrar formas e meios de remover os actuais obstáculos e de responder aos desafios que se colocam à plena realização de todos os Direitos Humanos, com vista a impedir a continuada violação dos Direitos Humanos daí resultante, por todo o mundo,
Invocando o espírito da nossa era e as realidades do nosso tempo que incitam os povos do mundo e os Estados Membros das Nações Unidas a dedicarem-se novamente à tarefa global de promoção e protecção dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, por forma a garantir o gozo pleno e universal de tais direitos,
Determinada a dar novos passos no sentido de um maior empenho da comunidade internacional, com vista a alcançar progressos substanciais em matéria dos Direitos Humanos mediante um esforço acrescido e sustentado de cooperação e solidariedade internacionais,
Adopta, solenemente, a Declaração e Programa de Acção de Viena
I
1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o empenho solene de todos os Estados em cumprirem as suas obrigações no tocante à promoção do respeito universal, da observância e da protecção de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais para todos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com outros instrumentos relacionados com os Direitos Humanos e com o Direito Internacional. A natureza universal destes direitos e liberdades é inquestionável.
Neste âmbito, o reforço da cooperação internacional no domínio dos Direitos Humanos é essencial para a plena realização dos objectivos das Nações Unidas.
Os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais são inerentes a todos os seres humanos; a sua protecção e promoção constituem a responsabilidade primeira dos Governos.
2. Todos os povos têm direito à auto-determinação.
Por força desse direito, escolhem livremente o seu
estatuto político e prosseguem livremente o seu desenvolvimento
económico, social e cultural.
Tendo em consideração a situação particular dos povos que se encontram sob o domínio colonial, ou sob outras formas de domínio ou ocupação estrangeira, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o direito dos povos a empreenderem qualquer acção legítima, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, para realizarem o seu direito inalienável à auto determinação. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera a recusa do direito à auto-determinação como uma violação dos Direitos Humanos e sublinha a importância da concretização efectiva deste direito.
Em conformidade com a Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amigáveis e à Cooperação entre Estados nos termos da Carta das Nações Unidas, tal não deverá ser entendido como autorizando ou encorajando qualquer acção que conduza ao desmembramento ou coloque em perigo, no todo ou em parte, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e independentes que se rejam em conformidade com o princípio da igualdade de direitos e da auto-determinação dos povos e que, consequentemente, possuam um Governo representativo de toda a população pertencente ao seu território, sem qualquer tipo de distinções.
3. Deverão ser tomadas medidas internacionais efectivas para garantir e fiscalizar o cumprimento das normas de Direitos Humanos relativamente a povos sujeitos a ocupação estrangeira, devendo ser garantida uma protecção jurídica efectiva contra a violação dos Direitos Humanos destes povos, em conformidade com as normas de Direitos Humanos e o Direito Internacional, nomeadamente a Convenção de Genebra relativa à Protecção de Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e outras normas aplicáveis de direito humanitário.
4. A promoção e a protecção de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais devem ser consideradas como objectivos prioritários das Nações Unidas em conformidade com os seus fins e princípios, em particular o da cooperação internacional. No quadro destes fins e princípios, a promoção e a protecção de todos os Direitos Humanos constituem preocupações legítimas da comunidade internacional. Os órgãos e as agências especializadas cuja actividade se relaciona com os Direitos Humanos deverão, assim, reforçar ainda mais a coordenação das suas actividades com base na aplicação coerente e objectiva dos instrumentos internacionais em matéria de Direitos Humanos.
5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve considerar os Direitos Humanos, globalmente, de forma justa e equitativa, no mesmo pé e com igual ênfase. Embora se deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos, económicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais.
6. Os esforços empreendidos pelo sistema das Nações Unidas no sentido do respeito universal e da observância pelos Direitos Humanos e liberdades fundamentais para todos, contribuem para a estabilidade e bem-estar necessários à manutenção de relações pacíficas e amigáveis entre as nações, e para melhores condições de paz e segurança, bem como para o desenvolvimento social e económico, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
7. Os processos de promoção e protecção dos Direitos Humanos deverão ser conduzidos em conformidade com os fins e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e com o Direito Internacional.
8. A democracia, o desenvolvimento e o respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais são interdependentes e reforçam-se mutuamente. A democracia assenta no desejo livremente expresso dos povos em determinar os seus próprios sistemas políticos, económicos, sociais e culturais e a sua participação plena em todos os aspectos das suas vidas. Neste contexto, a promoção e a protecção dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, a nível nacional e internacional, devem ser universais e conduzidas sem restrições adicionais. A comunidade internacional deverá apoiar o reforço e a promoção da democracia, do desenvolvimento e do respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais no mundo inteiro.
9. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que os países menos desenvolvidos empenhados no processo de democratização e de reformas económicas, muitos dos quais se situam em África, deverão ser apoiados pela comunidade internacional, por forma a serem bem sucedidos na sua transição para a democracia e para o desenvolvimento económico.
10. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito ao desenvolvimento, conforme estabelecido na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, enquanto direito universal e inalienável e parte integrante dos Direitos Humanos fundamentais.
Conforme estabelecido na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento.
O desenvolvimento facilita o gozo de todos os Direitos Humanos, mas a falta de desenvolvimento não pode ser invocada para justificar a limitação de Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos.
Os Estados devem cooperar entre si para assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstáculos que lhe sejam colocados. A comunidade internacional deve promover uma cooperação internacional efectiva com vista à realização do direito ao desenvolvimento e à eliminação de obstáculos ao desenvolvimento.
O progresso duradouro no sentido da realização do direito ao desenvolvimento exige a adopção de políticas de desenvolvimento eficazes a nível nacional, bem como o estabelecimento de relações económicas equitativas e a existência de um panorama económico favorável a nível internacional.
11. O direito ao desenvolvimento deverá ser realizado de modo a satisfazer, de forma equitativa, as necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e vindouras. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que a descarga ilícita de substâncias e resíduos tóxicos e perigosos representa potencialmente uma séria ameaça aos Direitos Humanos à vida e à saúde de todos.
Consequentemente, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que adoptem e apliquem rigorosamente as convenções em vigor sobre matérias relativas à descarga de substâncias e resíduos tóxicos e perigosos, e para que cooperem na prevenção de descargas ilícitas.
Todos têm direito a usufruir dos benefícios decorrentes do progresso científico e das suas aplicações práticas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos toma nota de que alguns progressos, nomeadamente nas ciências biomédicas e da vida, bem como na tecnologia de informação, podem ter consequências potencialmente adversas para a integridade, a dignidade e os Direitos Humanos do indivíduo, e apela à cooperação internacional para garantir o pleno respeito dos Direitos Humanos e da dignidade da pessoa humana nesta área de preocupação universal.
12. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos exorta a comunidade internacional a envidar todos os esforços necessários para ajudar a aliviar o peso da dívida externa dos países em vias de desenvolvimento, de forma a complementar os esforços dos Governos de tais países na plena realização dos direitos económicos, sociais e culturais dos seus povos.
13. Existe a necessidade dos Estados e organizações internacionais, em cooperação com as organizações não-governamentais, criarem condições favoráveis, aos níveis nacional, regional e internacional, para garantir o gozo pleno e efectivo dos Direitos Humanos. Os Estados deverão eliminar todas as violações dos Direitos Humanos e respectivas causas, bem como os obstáculos ao gozo desses direitos.
14. A existência de uma pobreza extrema generalizada obsta ao gozo pleno e efectivo de Direitos Humanos; a sua imediata atenuação e eventual eliminação devem permanecer como uma das grandes prioridades da comunidade internacional.
15. O respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais sem distinção de qualquer tipo constitui uma regra fundamental das normas internacionais de Direitos Humanos. A rápida e ampla eliminação de todas as formas de racismo e discriminação racial, xenofobia e manifestações conexas de intolerância, constitui uma tarefa prioritária da comunidade internacional. Os Governos deverão adoptar medidas efectivas para as prevenir e combater. Os grupos, instituições, organizações intergovernamentais e não-governamentais, bem como os indivíduos, são instados a intensificar os seus esforços de cooperação e coordenação das suas actividades contra estes males.
16.A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos congratula-se com os progressos alcançados no desmantelamento do apartheid e apela à comunidade internacional e ao sistema das Nações Unidas para que apoiem este processo.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos lamenta igualmente os contínuos actos de violência que visam destruir o processo de desmantelamento pacífico do apartheid.
17. Os actos, métodos e práticas de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, bem como a sua ligação, em alguns países, ao tráfico de estupefacientes, são actividades que visam a destruição dos Direitos Humanos, das liberdades fundamentais e da democracia, ameaçando a integridade territorial e a segurança dos Estados e destabilizando Governos legitimamente constituídos. A comunidade internacional deverá tomar as medidas necessárias para o reforço da cooperação na prevenção e combate ao terrorismo.
18. Os Direitos Humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais. A participação plena das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, económica, social e cultural, aos níveis nacional, regional e internacional, bem como a erradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo, constituem objectivos prioritários da comunidade internacional.
A violência baseada no sexo da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, nomeadamente as que resultam de preconceitos culturais e do tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Isto pode ser alcançado através de medidas de carácter legislativo e da acção nacional e cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento sócio-económico, a educação, a maternidade segura e os cuidados de saúde, e a assistência social.
Os Direitos Humanos das mulheres deverão constituir parte integrante das actividades das Nações Unidas no domínio dos Direitos Humanos, incluindo a promoção de todos os instrumentos de Direitos Humanos relativos às mulheres.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Governos, as instituições e as organizações intergovernamentais e não governamentais a intensificarem os seus esforços com vista à protecção e à promoção dos Direitos Humanos das mulheres e das meninas.
19. Considerando a importância da promoção e da protecção dos direitos de pessoas pertencentes a minorias e o contributo de tal promoção e protecção para a estabilidade política e social dos Estados onde vivem essas pessoas,
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma a obrigação para os Estados de garantir que as pessoas pertencentes a minorias possam exercer de forma plena e efectiva todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais sem qualquer discriminação e em plena igualdade perante a lei, de acordo com a Declaração sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas.
As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de usufruir da sua própria cultura, de professar e praticar a sua religião e de se exprimir na sua língua , tanto em privado como em público, livremente e sem interferências ou qualquer forma de discriminação.
20. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a dignidade inerente e o contributo único dos povos indígenas para o desenvolvimento e o pluralismo da sociedade e reafirma fortemente o empenho da comunidade internacional no seu bem-estar económico, social e cultural e no seu gozo dos frutos do desenvolvimento sustentável. Os Estados deverão garantir a participação plena e livre dos povos indígenas em todos os aspectos da vida social, particularmente em questões que sejam do seu interesse. Considerando a importância da promoção e da protecção dos direitos dos povos indígenas, bem como a contribuição de tal promoção e protecção para a estabilidade política e social dos Estados onde vivem esses povos, os Estados deverão, em conformidade com o Direito Internacional, adoptar medidas positivas e concertadas com vista a garantir o respeito por todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais dos povos indígenas, na base da igualdade e da não-discriminação, bem como reconhecer o valor e a diversidade das suas distintas identidades, culturas e organizações sociais.
21. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, congratulando-se com a pronta ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança por um grande número de Estados e constatando o reconhecimento dos Direitos Humanos das crianças na Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Protecção e o Desenvolvimento das Crianças e Plano de Acção, adoptados pela Cimeira Mundial para a Infância, insta à ratificação universal da Convenção até 1995 e à sua efectiva aplicação pelos Estados Partes através da adopção de todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias, bem como da máxima afectação de todos os recursos disponíveis. Em todas as iniciativas relativas à infância, a não-discriminação e o interesse superior da criança deverão constituir considerações primordiais, devendo ter-se na devida conta as opiniões da criança. Os mecanismos e programas de âmbito nacional e internacional deverão ser reforçados com vista à defesa e à protecção das crianças, em particular, das meninas, das crianças abandonadas, dos meninos da rua, das crianças sujeitas a exploração económica e sexual, nomeadamente através da pornografia e da prostituição infantis ou da venda de órgãos, das crianças vítimas de doenças, incluindo a síndroma da imunodeficiência adquirida, das crianças refugiadas e deslocadas, das crianças sujeitas a detenção e das crianças envolvidas em conflitos armados, bem como das crianças vítimas da fome e da seca e de outras situações de emergência. A cooperação e a solidariedade internacionais deverão ser promovidas, com vista a apoiar a aplicação da Convenção, e os direitos da criança deverão constituir uma prioridade no âmbito da acção alargada do sistema das Nações Unidas na área dos Direitos Humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha também que, para um desenvolvimento harmonioso e pleno da sua personalidade, a criança deverá crescer num ambiente familiar, que é assim merecedor de uma protecção mais ampla.
22. Haverá que prestar atenção especial para garantir a não discriminação e o gozo, em termos de igualdade, de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais por parte de pessoas com deficiência, incluindo a sua participação activa em todos os aspectos da vida em sociedade.
23. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que todos, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de procurar e obter, noutros países, asilo contra as perseguições de que sejam alvo, bem como o direito de regressar ao seu próprio país. A este respeito, realça a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967, e de instrumentos de âmbito regional. Exprime o seu reconhecimento aos Estados que continuam a aceitar e a acolher um elevado número de refugiados nos seus territórios, e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pela dedicação demonstrada no cumprimento da sua missão. Expressa, igualmente, o seu apreço à Agência de Obras Públicas e Assistência aos Refugiados Palestinianos no Próximo Oriente.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que as violações graves dos Direitos Humanos, nomeadamente em casos de conflito armado, se encontram entre os múltiplos e complexos factores que conduzem à deslocação de pessoas.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que, face às complexidades da crise global de refugiados e conformemente à Carta das Nações Unidas, aos relevantes instrumentos internacionais e à solidariedade internacional, e num espírito de partilha de responsabilidades, se torna necessária uma abordagem global por parte da comunidade internacional, em coordenação e cooperação com os países afectados e com as organizações relevantes, tendo presente o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Tal deverá incluir o desenvolvimento de estratégias para abordar as causas remotas e os efeitos das movimentações de refugiados e outras pessoas deslocadas, o reforço de mecanismos de alerta e resposta em caso de emergência, a disponibilização de protecção e assistência efectivas, tendo presentes as necessidades especiais das mulheres e crianças, bem como a obtenção de soluções duradouras, primeiramente através da solução preferível do repatriamento voluntário dignificante e seguro, e incluindo soluções tais como as adoptadas pelas conferências internacionais sobre refugiados. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha as responsabilidades dos Estados, particularmente as que se relacionam com os países de origem.
À luz da abordagem global, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça a importância de se dar especial atenção, inclusivamente através de organizações intergovernamentais e humanitárias, e de se encontrarem soluções duradouras para as questões relacionadas com pessoas internamente deslocadas, incluindo o seu regresso voluntário e seguro e a sua reabilitação.
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios de Direito Humanitário, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça ainda a importância e a necessidade da assistência humanitária às vítimas de todas as catástrofes, quer naturais quer causadas pelo ser humano.
24. Deve ser dada grande importância à promoção e à protecção dos Direitos Humanos de pessoas pertencentes a grupos que se tenham tornado vulneráveis, incluindo os trabalhadores migrantes, à eliminação de todas as formas de discriminação contra eles, bem como ao reforço e a uma mais efectiva aplicação dos instrumentos existentes em matéria de Direitos Humanos. Os Estados têm uma obrigação de adoptar e manter medidas adequadas a nível nacional, sobretudo nos domínios da educação, da saúde e da assistência social, com vista à promoção e protecção dos direitos das pessoas pertencentes a sectores vulneráveis das suas populações, e a garantir a participação das que, de entre elas, se mostrem interessadas em encontrar uma solução para os seus próprios problemas.
25. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos afirma que a pobreza extrema e a exclusão social constituem uma violação da dignidade humana e que são necessárias medidas urgentes para alcançar um melhor conhecimento sobre a pobreza extrema e as suas causas, incluindo aquelas relacionadas com o problema do desenvolvimento, com vista a promover os Direitos Humanos dos mais pobres, a pôr fim à pobreza extrema e à exclusão social e a promover o gozo dos frutos do progresso social. É essencial que os Estados estimulem a participação das pessoas mais pobres no processo decisório da comunidade em que vivem, bem como a promoção de Direitos Humanos e os esforços para combater a pobreza extrema.
26. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos congratula-se com os progressos feitos na codificação de instrumentos em matéria de Direitos Humanos, o que constitui um processo dinâmico e evolutivo, e insta à ratificação universal de tratados em matéria de Direitos Humanos. Todos os Estados são encorajados a aderir a estes instrumentos internacionais; todos os Estados são encorajados a evitar, tanto quanto possível, o recurso a reservas.
27. Todos os Estados deverão oferecer um quadro efectivo de soluções para reparar injustiças ou violações dos Direitos Humanos. A administração da justiça, incluindo os departamentos policiais e de acção penal e, especialmente, um poder judicial independente e um estatuto das profissões forenses em total conformidade com as normas aplicáveis constantes de instrumentos internacionais em matéria de Direitos Humanos, são essenciais para a concretização plena e não discriminatória dos Direitos Humanos e indispensáveis aos processos da democracia e do desenvolvimento sustentável. Neste contexto, deverão ser devidamente financiadas instituições que se dediquem à administração da justiça, devendo a comunidade internacional providenciar pela prestação de um maior apoio técnico e financeiro. Compete às Nações Unidas utilizar, com carácter prioritário, programas especiais de serviços consultivos com vista à obtenção de uma administração da justiça forte e independente.
28. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos manifesta a sua consternação perante as violações massivas de Direitos Humanos, em especial sob a forma de genocídio, "limpeza étnica" e violação sistemática de mulheres em situações de guerra, originando êxodos em massa de refugiados e pessoas deslocadas. Ao condenar veementemente tais práticas abomináveis, reitera o apelo para que os autores de tais crimes sejam punidos e tais práticas imediatamente eliminadas.
29. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos exprime a sua profunda preocupação pelas contínuas violações de Direitos Humanos que ocorrem em todas as partes do mundo, em desrespeito pelas normas consagradas em instrumentos internacionais de Direitos Humanos e de Direito Internacional Humanitário, assim como pela falta de soluções suficientes e eficazes para compensar as vítimas.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos está profundamente preocupada com as violações dos Direitos Humanos que ocorrem durante os conflitos armados, afectando a população civil, sobretudo mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiências. A Conferência apela, assim, aos Estados e a todas as partes em conflitos armados para que respeitem escrupulosamente o Direito Internacional Humanitário, conforme estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e noutras normas e princípios do Direito Internacional, bem como os padrões mínimos de protecção dos Direitos Humanos, conforme determinado em convenções internacionais.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito das vítimas a receberem assistência de organizações humanitárias, conforme estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e noutros instrumentos relevantes de Direito Internacional Humanitário, e apela ao acesso seguro e atempado a tal assistência.
30. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos exprime também a sua consternação e condenação pelo facto de violações graves e sistemáticas de Direitos Humanos, bem como situações que constituem sérios obstáculos ao pleno gozo desses direitos, continuarem a ocorrer em diferentes partes do mundo. Tais violações e obstáculos incluem, além da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, as execuções sumárias e arbitrárias, os desaparecimentos, as detenções arbitrárias, todas as formas de racismo, discriminação racial e apartheid, a ocupação e o domínio por parte de potências estrangeiras, a xenofobia, a pobreza, a fome e outras negações dos direitos económicos, sociais e culturais, a intolerância religiosa, o terrorismo, a discriminação contra as mulheres e a inexistência do Estado de Direito.
31. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Estados para que se abstenham de tomar qualquer medida unilateral, que não esteja em conformidade com o Direito Internacional e com a Carta das Nações Unidas e que crie obstáculos às relações comerciais entre Estados e obste à plena realização dos Direitos Humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, em especial do direito de todos a um nível de vida adequado à sua saúde e bem-estar, incluindo a alimentação e os cuidados médicos, a habitação e os necessários serviços sociais. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos afirma que a alimentação não deverá ser utilizada como um instrumento de pressão política.
32. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma a importância de garantir a universalidade, a objectividade e a não selectividade na consideração de questões relativas aos Direitos Humanos.
33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que os Estados estão vinculados, conforme previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e noutros instrumentos internacionais de Direitos Humanos, a garantir que a educação se destine a reforçar o respeito pelos Direitos Humanos e liberdades fundamentais. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça a importância de incluir a questão dos Direitos Humanos nos programas de educação e apela aos Estados para o fazerem. A educação deverá promover a compreenção, a tolerância, a paz e as relações amistosas entre as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, e encorajar o desenvolvimento de actividades das Nações Unidas na prossecução destes objectivos. Assim, a educação em matéria de Direitos Humanos e a divulgação de informação adequada, tanto teórica como prática, desempenham um papel importante na promoção e no respeito dos Direitos Humanos em relação a todos os indivíduos, sem distinção de qualquer tipo, nomeadamente de raça, sexo, língua ou religião, devendo isto ser incluído nas políticas educacionais, quer a nível nacional, quer internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa que as limitações de recursos e a falta de adequação das instituições podem impedir a imediata concretização destes objectivos.
34. Deverão ser empreendidos esforços acrescidos para apoiar os países que o solicitem a criar as condições que permitam a cada indivíduo usufruir dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidos. Os Governos, o sistema das Nações Unidas, bem como outras organizações multilaterais, são instados a aumentar consideravelmente os recursos afectos a programas que visem a criação e o reforço de legislação interna, de instituições nacionais e de infra-estruturas conexas que sustentem o Estado de Direito e a democracia, da assistência ao processo eleitoral, da sensibilização para a temática dos Direitos Humanos através da formação, do ensino e da educação, da participação popular e da sociedade civil.
Os programas de serviços consultivos e de cooperação técnica do âmbito do Centro para os Direitos Humanos deverão ser reforçados e tornados mais eficientes e transparentes, podendo assim contribuir para um maior respeito pelos Direitos Humanos. Apela-se aos Estados para que aumentem as suas contribuições para estes programas, quer através da promoção de uma maior afectação de verbas provenientes do orçamento ordinário das Nações Unidas, quer através de contribuições voluntárias.
35. A plena e efectiva execução das actividades das Nações Unidas destinadas a promover e a proteger os Direitos Humanos deve reflectir a grande importância atribuída aos Direitos Humanos pela Carta das Nações Unidas e as exigências das actividades das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos, conforme mandato conferido pelos Estados Membros. Para esse fim, as actividades das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos deverão ser dotadas de maiores recursos.
36. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o importante e construtivo papel desempenhado pelas instituições nacionais na promoção e na protecção dos Direitos Humanos, em particular na sua qualidade de órgãos consultivos das autoridades competentes, bem como no que diz respeito ao seu papel na reparação de violações dos Direitos Humanos, na divulgação de informação sobre Direitos Humanos e na educação em matéria de Direitos Humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja a criação e o reforço de instituições nacionais, tendo em conta os "Princípios relativos ao estatuto de instituições nacionais" e reconhecendo que cada Estado tem o direito de optar pelo enquadramento que melhor se adeque às suas necessidades específicas a nível nacional.
37. Os acordos regionais desempenham um papel fundamental na promoção e na protecção dos Direitos Humanos. Deverão reforçar as normas universais de Direitos Humanos, conforme consagradas nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, e a respectiva protecção. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apoia os esforços em curso para reforçar tais acordos e aumentar a sua eficácia, sublinhado, simultaneamente, a importância da cooperação com as actividades das Nações Unidas no domínio dos Direitos Humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reitera a necessidade de considerar a possibilidade de estabelecer acordos regionais e subregionais para a promoção e a protecção de Direitos Humanos, sempre que se verifique a sua inexistência.
38. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o importante papel desempenhado pelas organizações não-governamentais na promoção de todos os Direitos Humanos e nas actividades humanitárias aos níveis nacional, regional e internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos agradece a contribuição das mesmas para uma crescente consciencialização pública sobre as questões dos Direitos Humanos, para a orientação da educação, da formação e da pesquisa neste domínio, e para a promoção e protecção de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais. Embora reconhecendo que a responsabilidade primeira pela definição de normas cabe aos Estados, a Conferência agradece também a contribuição de organizações não-governamentais para este processo. A este respeito, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça a importância da cooperação e do diálogo contínuos entre os Governos e as organizações não governamentais. As organizações não governamentais e os seus membros genuinamente envolvidos na área dos Direitos Humanos deverão gozar dos direitos e liberdades consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e da protecção do direito interno. Estes direitos e liberdades não podem ser exercidos contrariamente aos fins e princípios das Nações Unidas. As organizações não governamentais deverão desenvolver livremente as suas actividades no domínio dos Direitos Humanos, sem interferências, nos termos do direito interno e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
39. Sublinhando a importância de uma informação objectiva, responsável e imparcial sobre Direitos Humanos e questões humanitárias, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja o crescente envolvimento dos meios de comunicação social, aos quais deverão ser garantidas liberdade e protecção no quadro do direito interno.
II
A. Maior coordenação no domínio dos Direitos Humanos no âmbito do sistema das Nações Unidas
1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda uma maior coordenação no apoio aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais no âmbito do sistema das Nações Unidas. Para este fim, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os órgãos, organismos e agências especializadas das Nações Unidas, cujas actividades se relacionam com os Direitos Humanos, a cooperar por forma a fortalecer, racionalizar e tornar mais eficazes as suas actividades, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações desnecessárias. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda também aos funcionários superiores dos relevantes organismos e agências especializadas das Nações Unidas que, por ocasião da sua reunião anual, além de coordenarem as suas actividades, avaliem também o impacto das suas estratégias e políticas a respeito do gozo de todos os Direitos Humanos.
2. Além disso, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela às organizações regionais e às principais instituições financeiras e de desenvolvimento, de âmbito regional e internacional, para que avaliem também o impacto das suas políticas e programas sobre o gozo dos Direitos Humanos.
3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que as agências especializadas relevantes e os organismos e instituições do sistema das Nações Unidas, bem como outras organizações intergovernamentais relevantes, cujas actividades se relacionem com os Direitos Humanos, desempenham um papel fundamental na formulação, promoção e aplicação de normas de Direitos Humanos, no âmbito dos respectivos mandatos, e deverão ter em consideração as conclusões da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos no âmbito das respectivas áreas de competência.
4. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vivamente que sejam feitos esforços concertados no sentido de encorajar e facilitar a ratificação e a adesão ou sucessão em tratados e protocolos internacionais de Direitos Humanos adoptados no âmbito do sistema das Nações Unidas, com vista à sua aceitação universal. O Secretário-Geral, em consulta com os órgãos de controlo da aplicação dos instrumentos das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos, deverá considerar a possibilidade de estabelecer um diálogo com os Estados que não tenham ainda aderido a tais tratados de Direitos Humanos, por forma a identificar os obstáculos e a procurar formas de os ultrapassar.
5. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja os Estados a considerarem a possibilidade de limitar o âmbito de quaisquer reservas por eles formuladas em relação a instrumentos internacionais de Direitos Humanos, a formularem quaisquer reservas da forma mais precisa e restrita possível, a garantirem que nenhuma dessa reservas será incompatível com o objecto e o fim do tratado em questão e a reverem regularmente quaisquer reservas, com vista à sua eliminação.
6. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, reconhecendo a necessidade de manter o alto nível de qualidade das normas internacionais existentes e de evitar a proliferação de instrumentos de Direitos Humanos, reafirma as directrizes relativas à elaboração de novos instrumentos internacionais constantes da resolução 41/120 da Assembleia Geral, de 4 de Dezembro de 1986, e apela aos organismos das Nações Unidas no domínio dos Direitos Humanos, ao considerar a elaboração de novas normas internacionais, a terem presentes aquelas directrizes, a consultarem os órgãos de controlo da aplicação dos instrumentos das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos sobre a necessidade de preparar novas normas e a solicitarem ao Secretariado a elaboração de revisões técnicas dos novos instrumentos que tenham sido propostos.
7. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que sejam adstritos funcionários que exerçam funções na área dos Direitos Humanos, se e quando necessário, a departamentos regionais da Organização das Nações Unidas, com o objectivo de divulgar informação e de proporcionar formação e outra assistência técnica na área dos Direitos Humanos a pedido de Estados Membros interessados. Deverá ser organizada a formação em matéria de Direitos Humanos para os funcionários públicos internacionais que sejam designados para trabalhar em áreas relacionadas com os Direitos Humanos.
8. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos congratula-se com a convocação de sessões de emergência da Comissão de os Direitos do Homem, considerando-a uma iniciativa positiva, e com o facto dos órgãos relevantes do sistema das Nações Unidas terem em atenção outras formas de dar resposta a violações graves dos Direitos Humanos.
Recursos
9. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, preocupada com a crescente disparidade entre as actividades do Centro para os Direitos Humanos e os recursos humanos, financeiros e de outra natureza disponíveis para as levar a efeito, e tendo presentes os recursos necessários para outros programas importantes das Nações Unidas, solicita ao Secretário-Geral e à Assembleia Geral que adoptem medidas imediatas com vista a aumentar substancialmente os recursos para o programa de Direitos Humanos a partir do actual e dos futuros orçamentos ordinários das Nações Unidas, bem como medidas urgentes no sentido da obtenção de recursos extra-orçamentais acrescidos.
10. Neste quadro, uma parte acrescida do orçamento ordinário deverá ser afecta directamente ao Centro para os Direitos Humanos para cobertura das suas despesas e de todas as outras despesas suportadas por este Centro, incluindo as relacionadas com os organismos de Direitos Humanos das Nações Unidas. O financiamento voluntário das actividades de cooperação técnica do Centro deverá reforçar este orçamento; a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela às contribuições generosas a favor dos fundos de afectação especial existentes.
11. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário-Geral e à Assembleia Geral que providenciem pela atribuição, ao Centro para os Direitos Humanos, de recursos suficientes de natureza humana, financeira e outra, que lhe permitam desempenhar as suas actividades de forma efectiva, eficiente e célere.
12. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, constatando a necessidade de assegurar a disponibilização de recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento de actividades no domínio dos Direitos Humanos, conforme mandato conferido pelas entidades intergovernamentais, insta o Secretário-Geral, em conformidade com o artigo 101º da Carta das Nações Unidas, bem como os Estados Membros, a adoptarem uma abordagem coerente com o propósito de garantir a atribuição ao Secretariado de recursos compatíveis com os mandatos alargados que lhe são conferidos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos convida o Secretário-Geral a ponderar a necessidade ou a utilidade de se proceder a ajustamentos nos procedimentos adoptados no âmbito do ciclo do programa orçamental, por forma a garantir a execução atempada e efectiva das actividades em matéria de Direitos Humanos conforme o mandato conferido pelos Estados Membros.
Centro para os Direitos Humanos
13. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha a importância de reforçar o Centro para os Direitos Humanos das Nações Unidas.
14. O Centro para os Direitos Humanos deverá desempenhar um papel importante na coordenação das actividades de Direitos Humanos no conjunto do sistema. O papel fulcral do Centro poderá ser melhor desempenhado caso lhe seja permitido cooperar plenamente com outros órgãos e organismos das Nações Unidas. O papel coordenador do Centro para os Direitos Humanos implica igualmente que as instalações do Centro para os Direitos Humanos, em Nova Iorque, sejam reforçadas.
15. Deverá ser assegurada ao Centro para os Direitos Humanos a disponibilização de meios adequados para o funcionamento do sistema de relatores temáticos e por países, peritos, grupos de trabalho e órgãos de controlo da aplicação dos instrumentos das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos. O acompanhamento das recomendações deverá tornar-se uma questão prioritária a ser considerada pela Comissão dos Direitos do Homem.
16. O Centro para os Direitos Humanos deverá assumir um papel mais abrangente na promoção dos Direitos Humanos. Este papel deverá ser moldado através da cooperação com os Estados Membros e de um programa reforçado de serviços consultivos e de assistência técnica. Para tais fins, os fundos voluntários existentes terão de ser substancialmente ampliados e deverão ser geridos de forma mais eficiente e coordenada. Todas as actividades deverão obedecer a regras de gestão de projecto rigorosas e transparentes, e deverão ser efectuadas periodicamente avaliações regulares de programas e projectos. Para este fim, os resultados de tais exercícios de avaliação e outra informação relevante deverão ser disponibilizadas regularmente. O Centro deverá, em particular, organizar pelo menos uma vez por ano reuniões informativas, abertas a todos os Estados Membros e a organizações directamente envolvidas nestes projectos e programas.
Adaptação e reforço dos mecanismos das
Nações Unidas para os Direitos Humanos, incluindo
a questão da criação de um Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
17. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a necessidade de uma adaptação contínua dos mecanismos das Nações Unidas para os Direitos Humanos às necessidades presentes e futuras de promoção e protecção dos Direitos Humanos, conforme reflectidas na presente Declaração e no quadro de um desenvolvimento equilibrado e sustentável para todos os povos. Em particular, os orgãos das Nações Unidas para os Direitos Humanos deverão fomentar a respectiva coordenação, eficiência e eficácia.
18. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda à Assembleia Geral que, ao analizar o relatório da Conferência por ocasião da sua quadragésima oitava sessão, comece por considerar, com carácter prioritário, a questão da criação de um Alto Comissariado para os Direitos Humanos para a promoção e protecção de todos os Direitos Humanos.
B. Igualdade, dignidade e tolerância
1. Racismo, discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância
19. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que a eliminação do racismo e da discriminação racial, particularmente nas suas formas institucionalizadas tais como o apartheid, ou resultantes de doutrinas de superioridade ou exclusividade racial, ou formas e manifestações contemporâneas de racismo, constitui um objectivo prioritário da comunidade internacional e um programa de promoção dos Direitos Humanos a nível mundial. Os órgãos e as agências das Nações Unidas deverão intensificar os seus esforços no sentido de executar tal programa de acção relativo à terceira década de combate ao racismo e à discriminação racial, bem como mandatos subsequentes para o mesmo fim. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela veementemente à comunidade internacional para que contribua generosamente para o Fundo de Afectação Especial para o Programa de Acção para a Década de Luta contra o Racismo e a Discriminação Racial.
20. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Governos a adoptarem medidas imediatas e a desenvolverem políticas sólidas de prevenção e combate a todas as formas e manifestações de racismo, xenofobia ou intolerância conexa, se necessário através da promulgação de legislação adequada, incluindo medidas de carácter penal, e através da criação de instituições nacionais para o combate a tais fenómenos.
21. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos congratula-se com a decisão da Comissão dos Direitos do Homem de nomear um Relator Especial para as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela igualmente a todos os Estados Partes na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial que considerem a possibilidade de fazer a declaração prevista no artigo 14º da Convenção.
22. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Governos para que adoptem todas as medidas adequadas, em conformidade com as suas obrigações internacionais e no respeito pelos respectivos sistemas jurídicos, para combater a intolerância e a violência com ela conexa que tenham por base a religião ou o credo, incluindo práticas discriminatórias contra as mulheres e profanação de locais religiosos, reconhecendo que cada indivíduo tem direito à liberdade de pensamento, consciência, expressão e religião. A Conferência convida, igualmente, todos os Estados a porem em prática as disposições da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação baseadas na Religião ou no Credo.
23. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça que todas as pessoas que praticam ou autorizam a prática de actos criminosos associados à limpeza étnica são individualmente responsáveis e imputáveis por tais violações dos Direitos Humanos, e que a comunidade internacional deverá envidar todos os esforços para levar os indivíduos legalmente responsáveis por tais violações a responder perante a justiça.
24. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que adoptem, individual e colectivamente, medidas imediatas para combater a prática da limpeza étnica com vista à sua rápida eliminação. As vítimas da odiosa prática da limpeza étnica têm direito a reparações adequadas e efectivas.
2. Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas,
religiosas e linguísticas
25. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à Comissão dos Direitos do Homem para que analise formas e meios de promover e proteger eficazmente os direitos das pessoas pertencentes a minorias tal como estabelecido na Declaração sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas. Neste contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela ao Centro para os Direitos Humanos para que providencie, a pedido dos Governos interessados e como parte do seu programa de serviços consultivos e de assistência técnica, pela prestação de serviços de peritos qualificados sobre questões relativas às minorias e aos Direitos Humanos, bem como sobre a prevenção e a resolução de diferendos, para fins de assistência em situações actuais ou potenciais envolvendo minorias.
26. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados e a comunidade internacional a promover e proteger os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas, em conformidade com a Declaração sobre os Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas.
27. As medidas a adoptar, se necessário, deverão consistir, nomeadamente, em facilitar a participação plena dessas pessoas em todos os aspectos da vida política, social, religiosa e cultural da sociedade e no progresso económico e desenvolvimento dos seus países.
Povos Indígenas
28. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela ao Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas da Sub-Comissão para a Prevenção da Discriminação e Protecção das Minorias, para que ultime, na sua décima primeira sessão, a redacção de um projecto de declaração sobre os direitos dos povos indígenas.
29. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Comissão dos Direitos do Homem considere a possibilidade de renovação e actualização do mandato do Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas, após a elaboração do projecto de declaração sobre os direitos dos povos indígenas.
30. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda, igualmente, que os serviços consultivos e os programas de assistência técnica, no âmbito do sistema das Nações Unidas, respondam positivamente a pedidos formulados pelos Estados para assistência que beneficie directamente os povos indígenas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda, ainda, que sejam postos à disposição do Centro para os Direitos Humanos recursos humanos e financeiros adequados, no âmbito do quadro geral de reforço das actividades do Centro previsto no presente documento.
31. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados a assegurarem a plena e livre participação dos povos indígenas em todos os aspectos da sociedade, e em particular nas questões que sejam do seu interesse.
32. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos recomenda que a Assembleia Geral proclame uma década internacional dos povos indígenas do mundo, com início em Janeiro de 1994, incluindo programas orientados para a acção, a ser decididos em conjunto com os povos indígenas. Deverá ser estabelecido um fundo voluntário de afectação especial para este fim. No âmbito da referida década, deverá ser considerada a criação de um fórum permanente para os povos indígenas no interior do sistema das Nações Unidas.
Trabalhadores migrantes
33. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que garantam a protecção dos Direitos Humanos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias.
34. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que a criação de condições, que favoreçam a harmonia e a tolerância entre os trabalhadores migrantes e o resto da sociedade do Estado em que residem, se reveste de particular importância.
35. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos convida os Estados a estudarem a possibilidade de assinar e ratificar, dentro do mais curto espaço de tempo possível, a Convenção Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.
3. A igualdade de estatuto e os Direitos Humanos das mulheres
36. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela ao gozo pleno e em condições de igualdade de todos os Direitos Humanos pelas mulheres, e a que tal constitua uma prioridade para os Governos e para as Nações Unidas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha igualmente a importância da integração e da plena participação das mulheres, não apenas como agentes, mas também como destinatárias, do processo de desenvolvimento, e reitera os objectivos estabelecidos sobre a acção global a favor das mulheres para um desenvolvimento sustentável e equitativo, consignados na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, e no capítulo 24 da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, Brasil, 3 - 14 de Junho de 1992).
37. A igualdade de estatuto e os Direitos Humanos das mulheres devem ser integrados nas principais actividades de todo o sistema das Nações Unidas. Estas questões devem ser tratadas de forma regular e sistemática em todos os órgãos e mecanismos pertinentes das Nações Unidas. De um modo especial, devem ser tomadas medidas para aumentar a cooperação entre a Comissão sobre o Estatuto da Mulher, a Comissão dos Direitos do Homem, o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, o Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento das Mulheres, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outras agências desta organização e para uma melhor integração dos objectivos respectivos. Deve, neste âmbito, ser reforçada a cooperação e integração entre o Centro para os Direitos Humanos e a Divisão para o Progresso das Mulheres.
38. A Conferência sobre Direitos Humanos salienta principalmente
a importância de se trabalhar no sentido da eliminação
da violência contra as mulheres na vida pública
e privada, da eliminação de todas as formas
de assédio sexual, exploração e tráfico
de mulheres para prostituição, da eliminação
de tendências sexistas na administração
da justiça e da erradicação de quaisquer
conflitos que possam surgir entre os direitos das mulheres
e os efeitos nocivos de certas práticas tradicionais
ou consuetudinárias, preconceitos culturais e extremismos
religiosos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
apela à Assembleia Geral para que adopte o projecto
de declaração sobre a violência contra
as mulheres, e insta os Estados a combaterem a violência
contra as mulheres em conformidade com as disposições
contidas na declaração. As violações
dos direitos das mulheres em situações de conflito
armado constituem violações dos princípios
internacionais fundamentais de Direitos Humanos e de Direito
Humanitário. Todas as violações deste
tipo, incluindo especialmente, o homicídio, as violações
sistemáticas, a escravatura sexual e a gravidez forçada
exigem uma resposta particularmente eficaz.
39. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à erradicação de todas as formas de discriminação, flagrantes ou ocultas, de que as mulheres são vítimas. As Nações Unidas deverão encorajar a ratificação universal, por todos os Estados, até ao ano 2000, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Deverá ser estimulada a procura de formas e de meios para lidar com o número particularmente elevado de reservas à Convenção. O Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres deverá continuar, inter alia, o exame às reservas formuladas. Exortam-se os Estados a retirar as reservas contrárias ao objecto e fim da Convenção ou que sejam, a qualquer título, incompatíveis com o Direito Internacional dos tratados.
40. Os órgãos de controlo da aplicação de tratados deveriam divulgar a informação necessária para possibilitar às mulheres utilizarem, mais eficazmente os procedimentos de aplicação já existentes na sua luta pelo gozo pleno e igualitário dos Direitos Humanos e pela não-discriminação. Deveriam ser igualmente adoptados novos procedimentos, destinados a reforçar a aplicação do compromisso assumido em favor da igualdade da mulher e dos seus Direitos Humanos. A Comissão sobre o Estatuto da Mulher e o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres deveriam examinar rapidamente a hipótese da introdução do direito de petição, através da preparação de um protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos acolhe a decisão da Comissão dos Direitos do Homem, tomada na sua quinta sessão, no sentido de considerar a nomeação de um Relator Especial sobre a violência contra as mulheres.
41. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a importância das mulheres poderem usufruir do mais elevado padrão de saúde física e mental ao longo das suas vidas. No âmbito da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos e da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como da Proclamação de Teerão de 1968, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma, com base na igualdade entre homens e mulheres, um direito da mulher a cuidados de saúde adequados e acessíveis e ao mais vasto leque possível de serviços de planeamento familiar, assim como à igualdade de acesso ao ensino, a todos os níveis.
42. Os órgãos de controlo da aplicação de tratados deverão incluir o estatuto da mulher e os seus Direitos Humanos nas suas deliberações e conclusões, fazendo uso de dados que se refiram especificamente a este sexo. Os Estados deverão ser encorajados a fornecer informações sobre a situação das mulheres, de jure e de facto, nos seus relatórios apresentados àqueles órgãos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos constata, com satisfação, que a Comissão dos Direitos do Homem, adoptou, na sua quadragésima nona sessão, a resolução 1993/46, de 8 de Março de 1993, afirmando que os relatores e os grupos de trabalho no domínio dos Direitos Humanos deveriam ser encorajados a proceder de igual modo. A Divisão para o Progresso das Mulheres, em cooperação com outros organismos das Nações Unidas, particularmente o Centro para os Direitos Humanos, deverá igualmente tomar medidas com vista a garantir que as actividades das Nações Unidas ligadas aos Direitos Humanos contemplem regularmente as violações dos Direitos Humanos das mulheres, incluindo os abusos cometidos especificamente contra esse sexo. Deverá ser encorajada a formação de pessoal das Nações Unidas no domínio dos Direitos Humanos e do auxílio humanitário, para que este possa reconhecer e lidar com este tipo de abusos de Direitos Humanos, e efectuar o seu trabalho sem preconceitos sexistas.
43. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Governos e as organizações regionais e internacionais a facilitarem o acesso das mulheres a cargos com competências decisórias e a permitirem a sua maior participação nos processos decisórios. A Conferência encoraja ainda a adopção de novas medidas no seio do Secretariado das Nações Unidas, no sentido de serem nomeadas e promovidas mulheres enquanto membros do pessoal, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, e encoraja outros órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas a garantirem a participação das mulheres em condições de igualdade.
44. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos congratula-se com a Conferência Mundial sobre as Mulheres, que ocorrerá em Pequim em 1995, e insta a que os Direitos Humanos das mulheres desempenhem um papel importante nas suas deliberações, em conformidade com os temas prioritários relativos à igualdade, ao desenvolvimento e à paz, da Conferência Mundial sobre Mulheres.
4. Os direitos da criança
45. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reitera o princípio "As Crianças em Primeiro Lugar" e, neste domínio, sublinha a importância dos esforços significativos, realizados a nível nacional e internacional, especialmente os do Fundo das Nações Unidas para a Infância, com vista à promoção do respeito pelos direitos da criança à sobrevivência, à protecção, ao desenvolvimento e à participação.
46. Deverão ser tomadas medidas para alcançar, até 1995, a ratificação universal da Convenção sobre os Direitos da Criança e a assinatura universal da Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Protecção e o Desenvolvimento das Crianças e o Plano de Acção, adoptados pela Cimeira Mundial para a Infância, bem como a sua aplicação efectiva. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados a retirarem as reservas emitidas à Convenção sobre os Direitos da Criança contrárias ao objecto e ao fim da mesma ou que sejam, a qualquer título, incompatíveis com o Direito Internacional dos tratados.
47. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todas as nações a empreenderem medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis, com o apoio da cooperação internacional, para se atingirem os objectivos fixados no Plano de Acção da Cimeira Mundial. A Conferência apela aos Estados para integrarem a Convenção sobre os Direitos da Criança nos respectivos planos de acção nacionais. Através de tais planos nacionais e dos esforços internacionais, deverá ser atribuída especial prioridade à redução das taxas de mortalidade infantil e materna, à redução das taxas de má nutrição e analfabetismo, ao acesso a água potável e ao ensino básico. Sempre que necessário, os planos nacionais de acção serão concebidos com vista a combater emergências de consequências devastadoras resultantes de catástrofes naturais e conflitos armados, bem como o problema igualmente grave das crianças em situação de pobreza extrema.
48. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Estados a debruçarem-se, com o apoio da cooperação internacional, sobre o sério problema das crianças que vivem em circunstância especialmente difíceis. A exploração e o abuso de crianças deverão ser activamente combatidos, devendo ser analisadas as suas causas mais remotas. Impõem-se medidas eficazes contra o infanticídio de crianças do sexo feminino, o trabalho infantil de efeitos nocivos, a venda de crianças e de órgãos, a prostituição e a pornografia infantis e outras formas de abuso sexual.
49. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apoia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e pelas suas agências especializadas com vista a assegurar a protecção e a promoção efectivas dos Direitos Humanos das meninas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados a revogarem as leis e regulamentos em vigor e quaisquer costumes e práticas que descriminem e prejudiquem as meninas.
50. Deverão ser aplicadas normas de Direito Humanitário e adoptadas medidas por forma a proteger e a facilitar a prestação de assistência às crianças em zonas de guerra. As medidas deverão incluir a protecção das crianças contra o uso indiscriminado de todas as armas de guerra, em especial das minas anti-pessoal. A necessidade de cuidados subsequentes e de medidas de reabilitação das crianças traumatizadas pela guerra deverão ser abordadas com urgência. A Conferência apela ao Comité dos Direitos da Criança para que estude a questão da elevação da idade mínima de incorporação nas forças armadas.
51. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que as questões relacionadas com os Direitos Humanos e a situação das crianças sejam regularmente revistas e supervisionadas por todos os órgãos e mecanismos relevantes do sistema das Nações Unidas e pelos organismos de fiscalização das agências especializadas, em conformidade com os respectivos mandatos.
52. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a importância do papel desempenhado por organizações não-governamentais na aplicação efectiva de todos os instrumentos em matéria de Direitos Humanos e, em particular, da Convenção sobre os Direitos da Criança.
53. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que o Comité dos Direitos da Criança seja habilitado, de forma rápida e efectiva, e mediante o apoio do Centro para os Direitos Humanos, a desempenhar o seu mandato, tendo especialmente em vista o número sem precedentes de Estados que ratificaram a Convenção e que apresentaram relatórios nacionais.
5. Proibição da tortura
54. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos congratula-se com a ratificação da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes por um elevado número de Estados Membros e encoraja a sua rápida ratificação pelos restantes Estados Membros.
55. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha que uma das violações mais atrozes da dignidade humana consiste no acto da tortura, cujos efeitos destroem a dignidade das vítimas, diminuindo a sua capacidade de prosseguirem as suas vidas e as suas actividades.
56. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que, de acordo com a legislação em matéria de Direitos Humanos e Direito Humanitário, o direito a não ser sujeito a tortura deve ser protegido em quaisquer circunstâncias, incluindo em situações de distúrbios internos ou internacionais ou de conflitos armados.
57. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta, assim, todos os Estados a porem um termo imediato à prática da tortura e a erradicar definitivamente este mal através da aplicação plena da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como das convenções relevantes, reforçando, quando necessário, os mecanismos já existentes. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que cooperem plenamente com o Relator Especial sobre a questão da tortura, no cumprimento do seu mandato.
58. Deverá ser dada especial atenção ao respeito universal e à efectiva aplicação dos Princípios de Deontologia Médica aplicáveis à actuação do pessoal dos serviços de saúde, especialmente aos médicos, para a protecção de pessoas presas ou detidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
59. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha a importância de serem tomadas outras acções concretas no âmbito das Nações Unidas, com vista a prestar assistência às vítimas de tortura e assegurar soluções mais eficazes para a sua reabilitação social, física e psicológica. Deverá conceder-se uma elevada prioridade à atribuição dos recursos necessários para este fim, inter alia, mediante contribuições adicionais para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas de Tortura.
60. Os Estados deverão revogar a legislação que conduza à impunidade dos responsáveis por violações graves dos Direitos Humanos, tais como a tortura, devendo igualmente instaurar acções judiciais contra tais violações, fazendo assim prevalecer os princípios do Estado de Direito.
61. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que os esforços para erradicar a tortura deverão, antes de tudo, concentrar-se na prevenção, pelo que apela à rápida adopção de um protocolo facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que se destina a criar um sistema de visitas regulares aos locais de detenção.
Desaparecimentos forçados
62. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos, congratulando-se com a adopção,
pela Assembleia Geral, da Declaração sobre a
Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos
Forçados, apela a todos os Estados para que tomem medidas
legislativas, administrativas, judiciais e outras por forma
a prevenir, fazer cessar e punir actos de desaparecimentos
forçados. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma constituir dever de todos os Estados, em
quaisquer circunstâncias, proceder a investigações
sempre que houver razões para crer que ocorreu um desaparecimento
forçado num território sob a sua jurisdição
e, a confirmarem-se as suspeitas, julgar os seus autores.
6. Direitos da Pessoa com Deficiências
63. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais são universais neles se incluindo, por conseguinte, e sem quaisquer reservas, as pessoas com deficiências. Todas as pessoas nascem iguais tendo os mesmos direitos à vida e ao bem-estar, à educação e ao trabalho, a viverem com independência e a participarem activamente em todos os aspectos da vida em sociedade. Assim, qualquer discriminação directa ou outro tratamento discriminatório negativo de uma pessoa com deficiência constitui uma violação dos seus direitos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Governos para que, quando tal seja necessário, adoptem ou adaptem a legislação existente por forma a garantir o acesso das pessoas com deficiências a estes e outros direitos.
64. As pessoas com deficiências devem ter lugar em toda a parte. Deverá ser garantida a igualdade de oportunidades às pessoas com deficiências através da eliminação de todas as barreiras socialmente impostas, quer sejam estas físicas, financeiras, sociais ou psicológicas, que excluam ou limitem a sua participação plena na vida em sociedade.
65. Relembrando o Programa de Acção Mundial relativo às Pessoas com Deficiências, adoptado pela Assembleia Geral na sua trigésima sétima sessão, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à Assembleia Geral e ao Conselho Económico e Social para que adoptem, nas suas reuniões de 1993, o projecto de regras gerais sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências.
C. Cooperação, desenvolvimento e reforço dos Direitos Humanos
66. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que seja dada prioridade à adopção de medidas nacionais e internacionais visando a promoção da democracia, do desenvolvimento e dos Direitos Humanos.
67. Deverá ser dado especial ênfase a medidas tendentes a estabelecer e fortalecer instituições relacionadas com os Direitos Humanos, ao reforço de uma sociedade civil pluralista e à protecção de grupos que se tenham tornado vulneráveis. Neste contexto, reveste-se de particular importância o apoio prestado a pedido de Governos para a realização de eleições livres e justas, incluindo a assistência em aspectos das eleições relativos a Direitos Humanos e a informação ao público sobre o processo eleitoral. É igualmente importante o apoio prestado na consolidação do Estado de Direito, na promoção da liberdade de expressão e na administração da justiça, bem como na participação efectiva das pessoas nos processos decisórios.
68. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha a necessidade de serem reforçados os serviços consultivos e as actividades de assistência técnica do Centro para os Direitos Humanos. O Centro deverá prestar apoio aos Estados que o solicitem, em questões específicas sobre Direitos Humanos, incluindo na preparação de relatórios ao abrigo de tratados em matéria de Direitos Humanos, bem como na aplicação de planos de acção coerentes e completos com vista à promoção e à protecção dos Direitos Humanos. O reforço das instituições de Direitos Humanos e da democracia, a protecção jurídica dos Direitos Humanos, a formação de funcionários e outro pessoal, a educação alargada e a informação ao público destinados a promover o respeito pelos Direitos Humanos, deverão ser disponibilizados enquanto componentes destes programas.
69. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vivamente que seja criado, no âmbito das Nações Unidas, um programa completo para ajudar os Estados na tarefa da construção e do reforço das estruturas nacionais adequadas que tenham um impacto directo na observância generalizada dos Direitos Humanos e na manutenção do Estado de Direito. Este programa, que deverá ser coordenado pelo Centro para os Direitos Humanos, deverá poder prestar, a pedido do Governo interessado, apoio técnico e financeiro a projectos nacionais destinados a reformar estabelecimentos penais e penitenciários, o ensino e a formação de advogados, juízes e agentes de forças de segurança no domínio dos Direitos Humanos, e em qualquer outra esfera de actividade relevante para o bom funcionamento do Estado de Direito. O programa deverá colocar à disposição dos Estados o apoio para a realização de planos de acção com vista à promoção e à protecção dos Direitos Humanos.
70. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que submeta propostas à Assembleia Geral das Nações Unidas contendo alternativas para a criação, a estrutura, as modalidades operacionais e o financiamento do programa proposto.
71. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que cada Estado pondere a oportunidade da elaboração de um plano de acção nacional que identifique os passos através dos quais esse Estado poderia melhorar a promoção e a protecção dos Direitos Humanos.
72. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que o direito universal e inalienável ao desenvolvimento, tal como se encontra consagrado na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, deve ser aplicado e realizado. Neste contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos congratula-se com a nomeação, pela Comissão dos Direitos do Homem, de um grupo de trabalho temático sobre o direito ao desenvolvimento e insta o Grupo de Trabalho, em consulta e cooperação com outros órgãos e agências do sistema das Nações Unidas, a formular de imediato, para consideração prévia pela Assembleia Geral das Nações Unidas, medidas abrangentes e efectivas com vista à eliminação de obstáculos na realização e concretização da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, recomendando formas e meios que permitam a concretização do direito ao desenvolvimento por todos os Estados.
73. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que as organizações não-governamentais e outras organizações locais activas na área do desenvolvimento e/ou Direitos Humanos, deverão ser habilitadas a desempenhar um papel significativo a nível nacional e internacional no debate e nas actividades relacionados com o direito ao desenvolvimento e na sua realização, em cooperação com os Governos, em todos os aspectos relevantes da cooperação para o desenvolvimento.
74. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Governos, às agências e às instituições competentes, bem como a instituições nacionais que trabalhem nessa área, para que aumentem consideravelmente os recursos atribuídos à criação de sistemas jurídicos operacionais capazes de proteger os Direitos Humanos. Os intervenientes no domínio da cooperação para o desenvolvimento deverão ter presente a relação mutuamente complementar entre o desenvolvimento, a democracia e os Direitos Humanos. A cooperação deverá basear-se no diálogo e na transparência. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela igualmente à criação de programas abrangentes, que incluam bancos de informação e pesquisa e pessoal especializado, relacionados com o fortalecimento do Estado de Direito e das instituições democráticas.
75. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja a Comissão dos Direitos do Homem, em cooperação com o Comité sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a prosseguir a análise de protocolos facultativos ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
76. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que sejam disponibilizados mais recursos para o reforço ou o estabelecimento de acordos regionais com vista à promoção ou à protecção dos Direitos Humanos, ao abrigo dos programas de serviços consultivos e de assistência técnica do Centro para os Direitos Humanos. Os Estados são encorajados a solicitar apoio para fins como sessões de trabalho regionais e sub-regionais, seminários e trocas de informação destinados a reforçar os acordos regionais para a promoção e a protecção dos Direitos Humanos em consonância com os padrões universais de Direitos Humanos, consagrados nos instrumentos internacionais sobre Direitos Humanos.
77. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apoia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e suas agências especializadas relevantes, com vista a assegurar a promoção e a protecção efectivas dos direitos das associações sindicais, conforme estabelecido no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e outros instrumentos internacionais relevantes. A Conferência apela a todos os Estados para que observem rigorosamente as suas obrigações neste domínio, constantes de instrumentos internacionais.
D. Educação em matéria de Direitos Humanos
78. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que o ensino, a formação e a informação ao público em matéria de Direitos Humanos são essenciais para a promoção e a obtenção de relações estáveis e harmoniosas entre as comunidades, bem como para o favorecimento da compreensão mútua, da tolerância e da paz.
79. Os Estados deverão erradicar o analfabetismo e deverão direccionar o ensino para o desenvolvimento pleno da personalidade humana e para o reforço do respeito pelos Direitos Humanos e liberdades fundamentais. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados e instituições que incluam os Direitos Humanos, o Direito Humanitário, a democracia e o primado do direito como disciplinas curriculares em todos os estabelecimentos de ensino, formais e não formais.
80. A educação em matéria de Direitos Humanos deverá incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, conforme definidos nos instrumentos internacionais e regionais de Direitos Humanos, a fim de alcançar uma compreensão e uma consciencialização comuns, que permitam reforçar o compromisso universal em favor dos Direitos Humanos.
81. Considerando o Plano Mundial de Acção para a Educação em matéria de Direitos Humanos e Democracia, adoptado em Março de 1993 pelo Congresso Internacional para a Educação em matéria de Direitos Humanos e Democracia da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, bem como outros instrumentos em matéria de Direitos Humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que os Estados desenvolvam programas e estratégias específicos que assegurem uma educação, o mais abrangente possível, em matéria de Direitos Humanos e a divulgação de informação ao público, com particular incidência sobre as necessidades das mulheres no campo dos Direitos Humanos.
82. Os Governos, com o apoio das organizações
intergovernamentais, das instituições nacionais
e das organizações não-governamentais,
deverão promover uma maior consciencialização
para os Direitos Humanos e para a tolerância mútua.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha
a importância do reforço da Campanha Mundial
de Informação ao Público em matéria
de Direitos Humanos promovida pelas Nações Unidas.
Tais entidades deverão empreender e apoiar a educação
em matéria de Direitos Humanos e divulgar de forma
efectiva informação ao público neste
domínio. Os serviços consultivos e os programas
de assistência técnica do sistema das Nações
Unidas deverão ser capazes de responder imediatamente
a pedidos dos Estados relativos a actividades educacionais
e de formação nesta matéria, bem como
à educação específica sobre normas
contidas em instrumentos internacionais de Direitos Humanos
e de Direito Humanitário e a sua aplicação
a grupos especiais tais como as forças armadas, os
funcionários responsáveis pela aplicação
da lei, a polícia e os especialistas na área
da saúde. Deverá ser considerada a proclamação
de uma década das Nações Unidas para
a educação em matéria de Direitos Humanos,
por forma a promover, encorajar e fazer sobressair este tipo
de actividades educativas.
E. Métodos de aplicação e controlo
83. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Governos a incluírem no seu direito interno as normas consagradas nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e a reforçarem as estruturas, as instituições e os órgãos nacionais activos na promoção e na salvaguarda dos Direitos Humanos.
84. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda o reforço das actividades e dos programas das Nações Unidas, por forma a que estes respondam a pedidos de apoio de Estados que queiram criar e reforçar as suas próprias instituições nacionais de promoção e protecção dos Direitos Humanos.
85. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja igualmente o reforço da cooperação entre as instituições nacionais de promoção e protecção dos Direitos Humanos, particularmente através do intercâmbio de informações e experiência, bem como a cooperação com organizações regionais e as Nações Unidas.
86. Neste âmbito, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vivamente que os representantes das instituições nacionais de promoção e protecção dos Direitos Humanos se reúnam periodicamente, sob os auspícios do Centro para os Direitos Humanos, a fim de examinarem formas e meios de melhorar os seus mecanismos e de partilharem experiências.
87. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda aos órgãos de controlo da aplicação de tratados em matéria de Direitos Humanos, às reuniões de presidentes daqueles órgãos e às reuniões dos Estados Partes, que continuem a tomar medidas visando a coordenação das múltiplas obrigações impostas aos Estados em matéria de apresentação de relatórios e das linhas de orientação necessárias à preparação dos relatórios dos Estados, ao abrigo das respectivas convenções em matéria de Direitos Humanos, e que ponderem se a sugestão relativa à possibilidade de apresentação de um relatório único, relativo às obrigações convencionais assumidas por cada Estado, tornará estes procedimentos mais efectivos e aumentará o respectivo impacto.
88. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que os Estados Partes em instrumentos internacionais de Direitos Humanos, a Assembleia Geral e o Conselho Económico e Social ponderem o estudo dos órgãos de controlo da aplicação de tratados em matéria de Direitos Humanos e dos vários mecanismos e procedimentos temáticos existentes, com vista a promover uma maior eficiência e eficácia, através de uma melhor coordenação dos diversos órgãos, mecanismos e procedimentos, tomando em consideração a necessidade de evitar duplicações desnecessárias e sobreposições dos respectivos mandatos e tarefas.
89. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que se prossiga o esforço de melhoria do funcionamento, nomeadamente das tarefas de fiscalização, dos órgãos de controlo da aplicação de tratados, considerando as múltiplas propostas apresentadas neste domínio, em particular aquelas submetidas pelos próprios órgãos de controlo da aplicação de tratados e pelas reuniões dos presidentes daqueles órgãos. Deverá ser igualmente encorajada a abordagem nacional global adoptada pelo Comité dos Direitos da Criança.
90. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que os Estados Partes nos tratados de Direitos Humanos considerem a aceitação de todos os procedimentos facultativos de comunicação disponíveis.
91. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encara com preocupação a questão da impunidade dos autores de violações dos Direitos Humanos e apoia os esforços desenvolvidos pela Comissão dos Direitos do Homem e pela Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e Protecção das Minorias, na análise de todos os aspectos deste problema.
92. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Comissão dos Direitos do Homem analise a possibilidade de uma melhor aplicação dos instrumentos existentes em matéria de Direitos Humanos a nível internacional e regional, e encoraja a Comissão de Direito Internacional a prosseguir os seus trabalhos relativos à criação de um tribunal penal internacional.
93. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Estados que ainda não o fizeram, para que adiram às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e aos respectivos Protocolos e que tomem todas as medidas adequadas a nível nacional, incluindo medidas legislativas, para a sua aplicação plena.
94. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que seja rapidamente concluído e adoptado o projecto de declaração sobre o direito e a responsabilidade dos indivíduos, grupos e órgãos da sociedade na promoção e protecção dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.
95. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha a importância da preservação e reforço do sistema de procedimentos especiais: relatores, representantes, peritos e grupos de trabalho da Comissão dos Direitos do Homem e da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e da Protecção das Minorias, por forma a permitir-lhes que cumpram os seus mandatos em todos os países do mundo, fornecendo-lhes os recursos humanos e financeiros necessários. Dever-se-á garantir a possibilidade a estes procedimentos e mecanismos de harmonizarem e racionalizarem os seus trabalhos através de reuniões periódicas. Todos os Estados são solicitados a cooperar plenamente com tais procedimentos e mecanismos.
96. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que as Nações Unidas assumam um papel mais activo na promoção e na protecção dos Direitos Humanos, assegurando o respeito total pelo Direito Internacional Humanitário em todas as situações de conflito armado, em conformidade com os fins e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.
97. Reconhecendo o importante papel da componente de Direitos Humanos em acordos específicos respeitantes a algumas operações de manutenção da paz das Nações Unidas, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, recomenda que o Secretário-Geral tome em consideração a actividade de preparação de relatórios, a experiência e as capacidades do Centro para os Direitos Humanos e dos mecanismos de Direitos Humanos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
98. Por forma a reforçar o gozo dos direitos económicos, sociais e culturais, deverão ser consideradas novas abordagens, tais como um sistema de indicadores para a avaliação dos progressos realizados na realização dos direitos enunciados no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Deve ser realizado um esforço concertado que garanta o reconhecimento dos direitos económicos, sociais e culturais aos níveis nacional, regional e internacional.
F. Acompanhamento da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
99. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Assembleia Geral, a Comissão dos Direitos do Homem e outros órgãos e agências do sistema das Nações Unidas relacionados com os Direitos Humanos, considerem formas e meios para uma total e imediata aplicação das recomendações contidas na presente Declaração, incluindo a possibilidade de proclamação de uma década das Nações Unidas para os Direitos Humanos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda ainda que a Comissão dos Direitos do Homem analise anualmente os progressos alcançados nesse sentido.
100. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que, por ocasião do quinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, convide todos os Estados, órgãos e agências do sistema das Nações Unidas relacionados com os Direitos Humanos, a apresentarem-lhe relatórios sobre os progressos alcançados na aplicação da presente Declaração e que o Secretário-Geral apresente um relatório à Assembleia Geral, na sua quinquagésima terceira sessão, por intermédio da Comissão dos Direitos do Homem e do Conselho Económico e Social. Do mesmo modo, as instituições regionais e, se tal for julgado apropriado, as instituições nacionais de Direitos Humanos, bem como as organizações não-governamentais, podem apresentar os seus pontos de vista ao Secretário-Geral sobre os progressos alcançados na aplicação da presente Declaração. Deverá ser dada especial atenção à avaliação dos progressos com vista à ratificação universal dos tratados e protocolos internacionais em matéria de Direitos Humanos adoptados no âmbito do sistema das Nações Unidas.